Portaria n.º 326/93, de 19 de Março de 1993

Portaria n.° 326/93 de 19 de Março A atribuição das pensões de invalidez dos regimes de segurança social tem por base a verificação de uma incapacidade para o trabalho considerada permanente, mas não necessariamente definitiva.

Nesse sentido, o artigo 85.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, prevê a realização de acções de recuperação e readaptação profissional, ainda que realizadas, como hoje acontece, por serviços exteriores ao sistema de segurança social.

O artigo 82.° do mesmo diploma prevê igualmente a sujeição dos pensionistas de invalidez a exame de revisão com o objectivo de confirmar a subsistência da situação de incapacidade.

Contudo, a medida não teve, ao longo do tempo, adequada concretização em virtude de dificuldades estruturais entretanto surgidas.

Com efeito, a eficácia da medida dependia da institucionalização generalizada do regime de protecção no desemprego, já que o ex-inválido cuja incapacidade tenha sido objecto de revisão é recolocado no mercado do trabalho, com todas as consequências que daí decorrem. Ora, esta articulação entre a invalidez e o desemprego só está plenamente em aplicação desde o Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.

Por outro lado, uma acção sistemática de revisão das situações de incapacidade permanente exigia uma adequada metodologia de intervenção dos órgãos responsáveis pela necessária peritagem médica, o que só se tornou possível com a criação nas instituições de segurança social do sistema de verificação das incapacidades permanentes, através do Decreto Regulamentar n.° 57/87, de 11 de Agosto, entretanto substituído pelo Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.

Considera-se, assim, que as referidas dificuldades estruturais se encontram ultrapassadas. Por outro lado, os objectivos pretendidos com os exames de revisão das situações de incapacidade dos pensionistas de invalidez mantêm plena actualidade.

Deste modo, estabelecem-se no presente diploma princípios orientadores e regras de actuação que visam, de forma sistemática, embora selectiva, promover acções conducentes à revisão das situações de incapacidade permanente.

De referir, porém, que a aplicação desta medida não irá originar situações de desprotecção social caso não se verifique uma rápida absorção do ex-pensionista pelo mercado do emprego, designadamente quanto aos trabalhadores por conta de outrem, já que se encontram acautelados os mecanismos legais de protecção através do recurso às prestações de desemprego e à...

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