Portaria n.º 324/93, de 19 de Março de 1993

Portaria n.° 324/93 de 19 de Março Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria; Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento; Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias; Emconformidade: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março, o seguinte: 1.° As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos.

  1. As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes: a) Apresentarem-se...

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