Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto de 1992

Decreto Regulamentar n.º 18/92 de 13 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, fixou-se o novo quadro jurídico a que estão submetidas a exploração e a comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente, transpondo-se, desse modo, para o direito português a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

Com o presente decreto regulamentar estabelecem-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, harmonizando, assim, o direito interno com o direito comunitário num sector de grande interesse para os agentes económicos e consumidores.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 6 de Março, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e estabelece as regras relativas ao seu condicionamento e comercialização.

2 - Este diploma aplica-se igualmente às águas extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas por um Estado membro e que se encontrem em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e sejam submetidas ao controlo previsto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por água mineral natural a água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.

2 - A água mineral distingue-se da água de beber comum: a) Pela sua pureza original; b) Pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes; c) Pelas suas propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos benéficos para a saúde.

3 - Relativamente ao engarrafamento e comercialização de águas minerais nos termos da Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, entende-se, para efeitos do presente diploma, por água mineral natural efervescente a água que liberta espontaneamente e de forma perceptível gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão, quer na origem quer após engarrafamento, repartindo-se em três categorias: a) Água mineral natural gasosa, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero equivalente ao de gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais; b) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo aquífero, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da captação; c) Água mineral natural gaseificada, a água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o aquífero donde esta água provém.

Artigo 3.º Reconhecimento 1 - As águas a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português ou importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas águas minerais naturais, têm de ser reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março.

2 - O reconhecimento referido no número anterior será objecto de publicação oficial através da DGGM.

3 - Da lista das águas...

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