Portaria n.º 753/92, de 03 de Agosto de 1992

Portaria n.º 753/92 de 3 de Agosto Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 24.º daquele decreto-lei, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

    Assinada em 2 de Julho de 1992.

    O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

    Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave 1.º Candidaturas As candidaturas ao Sistema de Incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio, são apresentadas através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.

  2. Dossier de candidatura Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/92 deverão conter os seguintes elementos: a) Formulário descrito no anexo I a este Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele indicados; b) Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, os quais, no que se refere à alínea g) do n.º 1 desse artigo, constam do anexo II a este Regulamento.

    2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/92 deverão ainda ser apresentados os estudos técnicos, económicos e financeiros respectivos constantes do anexo III a este Regulamento.

  3. Situação financeira equilibrada Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições: a)Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2; b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a1.

  4. Início da realização do projecto 1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

    2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

  5. Montante mínimo do investimento Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/92, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 15000 contos.

  6. Exigência de capitais próprios 1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, determina-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma: a) Quando se trate de empresas novas, sejam financiados por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global (investimento em activo fixo e em capital circulante); b) Quando se trate de empresas já existentes, o projecto seja financiado por capitais próprios em pelo menos 25% do investimento total ou, em alternativa, a autonomia financeira após a realização do projecto não seja inferior a 25%.

    2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do número anterior, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

    3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste número, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte: AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip) emque: CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo...

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