Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 101/92 de 30 de Maio A região do vale do Ave, cuja base económica assenta quase exclusivamente num único sector de actividade económica - têxteis e vestuário - apresenta graves problemas que podem comprometer seriamente as suas potencialidades de desenvolvimento.

Face a esta situação, considerou o Governo que as acções que vêm sendo lançadas nesta zona devem ser complementadas com novos instrumentos.

Assim, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/91, de 16 de Março, foi criado um novo sistema de incentivos orientado para o reforço e diversificação do tecido industrial da região do vale do Ave (SINDAVE).

O sistema destina-se a apoiar actividades alternativas aos têxteis, vestuário e calçado, na indústria e nos serviços localizados nos municípios de Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Fafe.

A concretização deste novo sistema de incentivos é da maior importância, na medida em que se destina a completar e consolidar os esforços já iniciados na área das infra-estruturas, bem como em reforçar a concretização das medidas previstas na OID (Operação Integrada de Desenvolvimento), permitindo assim acelerar o processo de reestruturação e modernização em curso na zona do vale do Ave.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave, adiante designado por SINDAVE.

2 - O SINDAVE tem por objecto promover, para a área abrangida pela Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave - correspondente aos municípios de Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Fafe -, a diversificação da actividade produtiva, de modo a evitar a excessiva dependência relativamente a sectores que, no actual momento, apresentam carências estruturais e estão sujeitos a forte pressão internacional.

Artigo 2.º Âmbito O SINDAVE abrange os projectos industriais que se integram nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 (com excepção dos projectos classificados na divisão 3.2), bem como projectos de empresas de serviços previstas na classe 832 da Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão1,1973.

Artigo 3.º Tipo de projectos 1 - Os tipos de projectos susceptíveis de apoio no âmbito do SINDAVE são: a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no artigo 6.º; b) Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no artigo7.º; c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no artigo 8.º; d) Os projectos de investimento em equipamentos de carácter pontual, nos termos do artigo 9.º; e) Os projectos de investimento em serviços de apoio à actividade industrial, nos termos do artigo 10.º 2 - Nos termos a definir por regulamento próprio, poderão ser objecto de tratamento preferencial os projectos que se enquadram em programas sectoriais a aprovar por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo do PEDIP.

Artigo 4.º Natureza 1 - O incentivo a conceder pelo SINDAVE assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, que é igual à soma de duas componentes: a) A componente ligada à política industrial, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto; b) A componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional, determinada pela aplicação de uma percentagem variável entre 10% e 20% sobre as aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O valor da componente ligada à política industrial referida no número anterior será definido de acordo com a legislação vigente relativa ao Sistema de Incentivos Financeiros do PEDIP, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma e no regulamento que lhe der execução, adiante designado por regulamento.

3 - O valor da componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional variará de acordo com o estabelecido no regulamento, tendo em conta a contribuição do projecto para a consecução dos objectivos de desenvolvimento do vale do Ave, nomeadamente no que respeita aos requisitos em termos de impacte ambiental e ordenamento do território.

4 - No caso dos artigos 7.º, 8.º e 10.º, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, a fixar no regulamento, não devendo exceder 15% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

5 - O total do incentivo por projecto relativamente aos projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, nem o valor global dos apoios concedidos exceder o equivalente a 75% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

6 - Investimentos de grande relevância regional e ou industrial, de acordo com os objectivos de desenvolvimento da área, poderão ser objecto de tratamento especial, sob proposta conjunta da comissão de selecção e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 5.º Condições gerais de acesso 1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SINDAVE podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que: a) Possuam capacidade técnica e de gestão; b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir no regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos; c) Disponham de contabilidade actualizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto; d) Façam prova de que não são devedores...

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