Portaria n.º 133/92, de 02 de Março de 1992
Portaria n.º 133/92 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o município de Sines, dispõe no artigo 2.º que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.
Existindo inexactidões a nível da descrição e identificação dos bens incluídos nos protocolos anexos à Portaria n.º 419/90, de 8 de Junho, e considerando que se encontram concluídos e assinados os novos protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 deAbril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.
A presente portaria revoga e substitui a Portaria n.º 419/90, de 8 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Outubro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Protocolo n.º 1 Entre o Gabinete da Área de Sines, em liquidação, adiante designado por GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes: 1.' A ZIL-2, com a área total de 115,7750 ha, identificada no anexo I e cuja gestão e administração foi atribuída à CMS pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, compreende os prédios descritos no anexo II.
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' Os direitos de superfície e arrendamentos industriais existentes na ZIL-2 na data da transferência operada pelo Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, são descritas no anexo III.
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' Os anexos I, II e III constituem parte integrante do presente protocolo e vão ser rubricados pelo administrador liquidatário do GAS e pelo presidente da CMS.
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' O presente protocolo é feito em...
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