Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 119/89 de 14 de Abril O Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, criou o Gabinete da Área de Sines (GAS) e atribuiu-lhe competência para a execução de infra-estruturas e equipamentos na sua zona de actuação directa, em sobreposição com as competências tradicionais dos municípios, incluindo aquelas que já antes da publicação do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, não ofereciam quaisquer dúvidas.

Na sequência da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.' série, de 7 de Fevereiro de 1986, que expressa a determinação do Governo em proceder à extinção do GAS, através da reafectação do seu património, funções e pessoal aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito, torna-se imperioso transferir para o Município de Sines o património constituído pelas infra-estruturas e equipamentos construídos pelo GAS e que, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, devem integrar o património autárquico.

Verifica-se também que, ao longo dos anos de existência e actuação do GAS, foram sendo ocupados por este terrenos integrados no património do Município de Sines, o qual, por seu turno, utilizou também terrenos adquiridos pelo GAS e integrados no seu património privativo, gerando situações de difícil solução, decorrentes da não coincidência entre os titulares do solo e do património edificado. Atendendo a que o valor dos terrenos objecto do direito de propriedade de cada uma das entidades e utilizado pela outra é equivalente, optou-se pela solução de os permutar sem quaisquer tornas ou contrapartidas.

Por último, atendendo à referida equivalência de valores e ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, não se prevê a atribuição de qualquer verba à Direcção-Geral do Tesouro, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.

Foram ouvidas a Câmara e a Assembleia Municipal de Sines.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º: a) Arruamentos, caminhos públicos, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e sistemas de iluminação pública executados pelo GAS na área do Município; b) Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com...

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