Portaria n.º 747/2005, de 29 de Agosto de 2005

Portaria n.º 747/2005 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, remete para portaria a definição do modo de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 deJunho: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

  1. Certificado de capacidade técnica A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) emitirá um certificado de capacidade técnica a quem, nos termos do presente diploma, demonstre os conhecimentos adequados por uma das seguintes formas: a) Ter obtido aprovação em exame de avaliação de conhecimentos sobre as matérias constantes do anexo I; b) Possuir experiência profissional no desempenho da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, comprovada nos termos do n.º 8.º 3.º Matérias e regulamento de exames As matérias de exame, bem como o respectivo regulamento, constituem os anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.

  2. Dispensa de exame As pessoas diplomadas com curso superior ou técnico-profissional que implique conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo I podem ser dispensadas do exame sobre essas matérias, desde que o comprovem através de certificado de habilitações onde constem essas disciplinas.

  3. Aprovação de manuais de formação As entidades que pretendam ministrar os cursos de formação profissional para obtenção de capacidade profissional para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro devem previamente submeter os manuais de apoio à DGTTF, para aprovação.

  4. Júri de exames O júri dos exames é constituído por três elementos nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

  5. Regulamento e organização dos exames O regulamento dos exames consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo a organização dos mesmos, bem como as datas e locais de realização, definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

  6. Capacidade técnica por experiência Considera-se que...

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