Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 193/2001 de 26 de Junho Os serviços de transporte e reboque de veículos avariados ou sinistrados, bem como genericamente de todos os outros veículos que não podem circular na via pública, estão abrangidos pela regulamentação aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias. Contudo, as características próprias desta prestação de serviços aconselharam a adopção de um enquadramento jurídico mais adequado a este subsector.

Com efeito, o decurso de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, veio demonstrar o desajustamento da sujeição das empresas que realizam serviços com veículos pronto-socorro aos requisitos de acesso à actividade previstos naquele diploma, tornando necessário dar resposta à realidade deste subsector e atender às suas particularidades.

Os objectivos do presente diploma são pois no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, são estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e relativamente aos recursos financeiros exigidos, mais conformes com a natureza desta prestação de serviços.

Para além disso, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos, realizados acessoriamente a uma actividade principal, é instituído um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços por conta própria.

Por último, tendo em vista facilitar a descrição dos serviços prestados em documento adequado e fiável, bem como garantir a sua utilização, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços, a qual abrange todos os operadores.

Finalmente, em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adaptado a este subsector da actividade transportadora.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Artigo 2.º Prestação de serviços com veículos pronto-socorro 1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.

2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos: a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados; b)...

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