Portaria n.º 903/2003, de 28 de Agosto de 2003

Portaria n.º 903/2003 de 28 de Agosto A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, ao crescimento e ao desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Da revisão do Programa Operacional da Economia (POE), surge a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), que cria condições para promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa.

Porque a dinamização das estruturas associativas se apresentou, no âmbito do POE, como um importante instrumento para a promoção da capacidade efectiva dessas estruturas com vista à sua actuação ao nível da mobilização, divulgação, informação e sensibilização das empresas nacionais, regulamentado através da Portaria n.º 686-B/2000, de 30 de Agosto, considerou-se essencial à dinamização do processo de modernização e incremento da capacidade competitiva das empresas manter, no âmbito deste Programa, a mesma tipologia de apoios.

O presente regulamento específico para a acção 'Apoio às actuais infra-estruturas associativas' pretende, por um lado, colmatar algumas lacunas existentes ao nível da regulamentação desta matéria no quadro do POE e, por outro lado, afastar os apoios concedidos no âmbito dos projectos deconstrução.

Assim: Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Específico para os Apoios às Actuais Infra-Estruturas Associativas, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 686-B/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 200, de 30 de Agosto de 2000, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1216-B/2000, de 28 de Dezembro, e 349/2001, de 9 de Abril.

Em 21 de Julho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO ÀS ACTUAIS INFRA-ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do apoio às actuais infra-estruturas associativas, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia.

Artigo 2.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos com vista ao reforço da capacidade associativa.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias da medida de apoio ao associativismo são as seguintes: a) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110 ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio; b) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alíneaanterior; c) Estruturas associativas sindicais classificadas na CAE 91200, desde que os seus associados exerçam maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto das medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia concebidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio; d) Regiões de turismo e juntas de turismo.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias 1 - A entidade beneficiária do projecto deve, à data da candidatura, cumprir as seguintescondições: a) Encontrar-se legalmente constituída; b) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do presente Regulamento ou no âmbito da medida de apoio ao associativismo, regulamentada através da Portaria n.º 686-A/2000, de 30 de Agosto; c) Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada às actividades a desenvolver; d) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada através da demonstração de uma situação líquida positiva no ano anterior ao da data da candidatura; e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio; f) Dispor de contabilidade organizada; g) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - O disposto na alínea d) não é aplicável às estruturas associativas constituídas há menos de um ano nem às entidades previstas na alínea d)...

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