Portaria n.º 686-B/2000, de 30 de Agosto de 2000

Portaria n.º 686-B/2000 de 30 de Agosto O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à melhoria da envolvente empresarial, que compreende a dinamização da envolvente empresarial e, nomeadamente, da envolvente associativa, com vista a apoiar de forma indirecta a competitividade das empresas.

A dinamização das estruturas associativas apresenta-se, no contexto do Programa Operacional de Economia, como um importante instrumento para promover a capacidade efectiva dessas estruturas de actuar ao nível de mobilização, divulgação, informação e sensibilização das empresas nacionais.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea c) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada uma medida de apoio ao associativismo, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 11 de Agosto de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel da Silva Santos, Secretário de Estado da Indústria e Energia. - Pela Ministra do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado doPlaneamento.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação de uma medida de apoio ao associativismo, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento as seguintes tipologias de projectos: a) Projectos de reforço da capacidade associativa; b) A título excepcional, projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, desde que comprovadamente necessários para a dinamização da actividadeempresarial.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias da medida de apoio ao associativismo são as seguintes: a) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, cujos associados exerçam maioritariamente actividades enquadráveis nas medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, através do apoio directo e indirecto às empresas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio; b) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior; c) Estruturas associativas sindicais classificadas na CAE 9200; d) Regiões de turismo e juntas de turismo.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias 1 - A entidade beneficiária do projecto deve cumprir as seguintes condições: a) Encontrar-se legalmente constituída; b) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do presente Regulamento; c) Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada à actividade desenvolvida; d) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e implementação do projecto; e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio; f) Dispor de contabilidade organizada; g) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.

2 - O cumprimento da condição constante da alínea b) do número anterior afere-se no momento da candidatura, podendo as restantes condições ser aferidas até ao momento da assinatura do contrato.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade do projecto 1 - São condições de elegibilidade para os projectos de reforço da capacidade associativa previstos na alínea a) do artigo 2.º as seguintes: a) Enquadrar-se na presente medida de apoio; b) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, por forma a assegurar o seu envolvimento nas tomadas de decisão e na execução das medidas relevantes para os agentes económicos, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional); c) Apresentar uma descrição anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção; d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto; e) Envolver um montante mínimo de investimento de 35 000 euros/ano, com excepção do primeiro ano, caso o investimento previsto nesse ano se limite ao últimosemestre; f) Ter recursos humanos qualificados afectos que garantam a sua adequada execução; g) Não se ter iniciado, à data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis; h) Ter uma duração máxima de execução de dois anos; i) O investimento anual não ultrapassar o quádruplo da média dos proveitos globais dos últimos três anos, incluindo o valor das quotizações e deduzindo os subsídios públicos; j) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE.

2 - Para efeito do cálculo do investimento máximo anual previsto na alínea i) de projectos de estruturas associativas criadas há pelo menos um ano, mas há menos de três anos, será considerada elegível a média anual das prestações de serviços, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, desde a data da criação.

3 - São ainda elegíveis os projectos de estruturas associativas em que o quádruplo da média anual dos proveitos globais, incluindo quotizações e...

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