Portaria n.º 244/89, de 03 de Abril de 1989

Portaria n.º 244/89 de 3 de Abril O associativismo juvenil constitui um dos mais importantes meios para o desenvolvimento das potencialidades dos jovens e uma das formas de promover a sua integração social.

Assim, tornou-se necessário criar condições de estímulo das actividades juvenis, com vista a que os jovens pudessem desenvolver não só a sua capacidade organizativa mas também o seu espírito criativo.

Com este objectivo foi publicada a Portaria n.º 136/88, de 1 de Março, que estabeleceu um conjunto de regras de apoio e estímulo ao associativismo juvenil.

Considerando a experiência entretanto colhida, verificou-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, com vista a encontrar uma resposta mais adequada e eficaz para as novas realidades do movimento associativo.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento para a concessão de apoios a associações, agrupamentos juvenis e outras entidades que desenvolvam actividades para jovens e que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos ou de intercâmbio, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 136/88, de 1 de Março, e o despacho do Ministro Adjunto e da Juventude de 24 de Fevereiro de 1988, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 68, de 22 de Março de 1988.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 20 de Março de 1989.

O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO Regulamento para a concessão dos apoios às associações juvenis 1 - Objecto e âmbito de aplicação 1.1 - O presente regulamento disciplina a concessão de apoios a associações e agrupamentos juvenis, bem como a outras entidades que desenvolvam actividades para jovens, que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos ou de intercâmbio.

1.2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as associações de estudantes.

1.3 - Os apoios são prestados pelo Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, e podem ser objecto de contratos-programas, a celebrar com as associaçõesjuvenis.

1.4 - Os apoios podem revestir carácter técnico ou financeiro.

2 - Apoio técnico 2.1 - O apoio técnico abrange as seguintes áreas: a) Formação; b) Informação e documentação; c) Assessoria jurídica; d) Planeamento, organização e avaliação de actividades.

2.2 - O apoio técnico pode ainda incluir a cedência de material e equipamento.

3 - Apoio financeiro 3.1 - O apoio financeiro a associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, adiante designado por RNAJ, cujo regulamento se encontra aprovado pela Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro, pode...

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