Portaria n.º 140-A/89, de 25 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 140-A/89 de 25 de Fevereiro O Instituto da Juventude tem como um dos principais objectivos o fomento e o apoio ao associativismo juvenil, bem como a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, sendo uma das suas atribuições a organização e a actualização do Registo Nacional das Associações Juvenis, onde são registadas as associações que preencham determinados requisitos.

Com a finalidade de assegurar a utilização de critérios justos na atribuição dos apoios, salvaguardando os interesses, a autonomia e a independência das associações juvenis, torna-se necessário estabelecer as condições que permitam a sua inscrição no referido Registo Nacional, as formalidades a cumprir, os requisitos para a manutenção da inscrição e as sanções a aplicar no caso de incumprimento, bem como estabelecer as obrigações do Instituto da Juventude nesta matéria.

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento para a inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. As associações juvenis actualmente inscritas no RNAJ dispõem do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente portaria, para, realizadas as adaptações necessárias ao cumprimento do novo regulamento, solicitarem a regularização da sua inscrição, sem prejuízo do alargamento desse prazo para dois anos nos casos em que as associações procedam a essas adaptações por recurso ao processo eleitoral normal, devendo, neste caso, disso dar conhecimento ao Instituto da Juventude antes de terminado o prazo de um ano.

Presidência do Conselho de Ministros.

q O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento para a Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) 1 Requisitos de inscrição 1.1 - Consideram-se associações juvenis, podendo, nessa qualidade, inscrever-se no RNAJ, as associações que reúnam cumulativamente os seguintesrequisitos: a) Tenham personalidade jurídica; b) Tenham, pelo menos, dois terços dos sócios com idade inferior a 30 anos; c) Prossigam objectivos sociais, culturais, educativos, artísticos, científicos ou deintercâmbio; d) O órgão executivo seja integrado, numa percentagem de, pelo menos, 60%, por jovens com idade inferior a 30 anos.

1.2 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ as federações ou uniões de associações juvenis...

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