Portaria n.º 136/88, de 01 de Março de 1988

Portaria n.º 136/88 de 1 de Março Com o objectivo de definir o regime de atribuição dos apoios técnicos e financeiros a conceder pelo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) às actividades juvenis foi assinada em 10 de Março de 1987 pelo Secretário de Estado da Juventude uma portaria publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 75, de 31 de Março de 1987.

Considerando que a experiência colhida no ano anterior veio determinar alguns ajustamentos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/86, de 4 de Agosto, e ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 1 - Terão acesso ao apoio técnico e financeiro prestado pelo FAOJ as associações e agrupamentos juvenis, bem como outras entidades que desenvolvam actividades para jovens, que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e de intercâmbio.

2.1 - O apoio técnico abrangerá as seguintes áreas: a) Formação; b) Informação e documentação; c) Assessoria jurídica; d) Planeamento, organização e avaliação de actividades.

2.2 - O apoio técnico pode também incluir a cedência de material e equipamento.

3.1 - O apoio financeiro às associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ), do FAOJ, poderá revestir as seguintes formas: a) Apoio à execução do plano de actividades; b) Apoio a custos de funcionamento; c) Apoio a acções de carácter pontual que revistam interesse para os jovens.

3.2 - Poderá igualmente ser concedido às associações juvenis inscritas no RNAJ apoio financeiro para a construção ou conservação de instalações onde funcionam as suas sedes.

3.2.1 - O apoio à construção referido no ponto anterior deverá apenas ser prestado às associações de âmbito nacional.

3.3 - Às restantes entidades poderá ser concedido apoio financeiro a acções de carácter pontual que revistam interesse para os jovens da comunidade onde vão ser executadas ou de interesse nacional.

3.4 - Às associações juvenis inscritas no Conselho Nacional de Juventude poderá ser concedido apoio financeiro para actividades de intercâmbio internacional.

4.1 - Os pedidos de apoio financeiro a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.1 deverão ser formulados até 31 de Dezembro do ano anterior a que se refere o pedido, devendo o FAOJ responder até 31 de Março do ano seguinte.

4.2 - Os pedidos de apoio financeiro a que se refere o n.º 3.2 deverão ser formulados até 31 de Dezembro de...

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