Portaria n.º 224/89, de 17 de Março de 1989

Portaria n.º 224/89 de 17 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado para a banana, prevê a fixação anual, até 1 de Abril, de um preço de referência; Considerando que está prevista para 1 de Dezembro de 1989 a alteração do actual regime de importação consagrado no referido diploma legal e que, nestas condições, apenas se justifica regular a importação até 30 de Novembro do mesmo ano; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989, em 132$50 por quilograma de peso líquido.

  1. A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.

  2. O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

  3. As...

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