Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 503/85 de 30 de Dezembro A produção da banana constitui um elemento de particular importância no rendimento agrícola da Região Autónoma da Madeira.

Urge, pois, encontrar o necessário equilíbrio entre a oferta e a procura a um nível de preços compensador para os produtores, sendo de sublinhar, por outro lado, que a abertura do mercado português a bananas de outras origens não deverá pôr em causa o escoamento normal da produção nacional de bananas no mercado interno.

No quadro dos objectivos a atingir, impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que deve obedecer a banana comercializada, em ordem a eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, a orientar a produção de molde a satisfazer as exigências dos consumidores e a facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo, deste modo, para melhorar a rendibilidade da produção.

Incumbirá, por seu turno, às organizações de produtores desenvolver um papel importante na concentração da oferta, facilitando a aplicação das normas de qualidade e possibilitando a melhoria das condições de embalagem e transporte.

No que respeita à manipulação e ao transporte, terão os mesmos de ser realizados em condições que para garantir a qualidade da banana, devendo os armazéns de acondicionamento e amadurecimento respeitar determinados requisitostécnicos.

De igual modo é necessário prever um regime de ajudas a projectos que contribuam para a melhoria da produção ou para assegurar a racionalização das estruturas de comercialização e transporte, desde que aqueles se insiram em programas para o sector.

Para a consecução dos objectivos propostos, indispensável se torna uma articulação entre o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no respeito e salvaguarda dos poderes que, constitucionalmente, lhes são conferidos.

Por último, impõe-se assegurar um rendimento justo aos produtores, estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento e a defesa dos interesses dosconsumidores.

À luz das coordenadas expostas, enquadra-se o diploma vertente, cuja tónica fundamental assenta na necessidade de serem institucionalizados os mecanismos adequados à organização nacional do mercado para a banana.

Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no uso da autorização conferida pelas alíneas b) e f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Âmbito Artigo 1.º - 1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para a banana.

2 - A organização nacional de mercado compreende o seguinte: a) Normas; b) Organizações de produtores; c) Regime de ajudas; d) Regime de preços; e) Regime de comércio externo.

3 - A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Junho e termina em 31 de Maio, sendo subdividida em dois períodos: o de Verão, de 1 Junho a 30 de Novembro, e o de Inverno, de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

TÍTULO II Normas Art. 2.º - 1 - A obrigatoriedade das normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco será estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os Governos daquelas Regiões.

2 - Estas normas comportarão categorias de qualidade definidas tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.

3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias 'Extra', 'I', 'II' e 'III'.

4 - A categoria 'III' só poderá, excepcionalmente, ser admitida à comercialização em anos de produção agrícola anormal, mediante portaria conjunta dos ministros referidos no n.º 1 deste artigo, sob proposta da Comissão a que e refere o artigo 17.º do presente diploma, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas.

Art. 3.º - 1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fixarão as normas a observar no cultivo e colheita...

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