Portaria n.º 222/89, de 17 de Março de 1989

Portaria n.º 222/89 de 17 de Março O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 99/89, de 9 de Fevereiro: Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local: Câmara Municipal de Almodôvar; Câmara Municipal de Alvito; Câmara Municipal de Arganil; Câmara Municipal de Braga; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Celorico da Beira; Câmara Municipal de Coimbra; Câmara Municipal de Estarreja; Câmara Municipal de Évora; Câmara Municipal de Faro; Câmara Municipal da Figueira da Foz; Câmara Municipal da Guarda; Câmara Municipal de Lisboa; Câmara Municipal de Mafra; Câmara Municipal da Maia; Câmara Municipal da Marinha Grande; Câmara Municipal de Mértola; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; Câmara Municipal do Porto; Câmara Municipal de Porto de Mós; Câmara Municipal de Santarém; Câmara Municipal de São Brás de Alportel; Câmara Municipal de Santo Tirso; Câmara Municipal de Sintra; Câmara Municipal de Vila do Conde; Câmara Municipal de Vila Real; Serviços Municipalizados de Oeiras; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra; Serviços Municipalizados...

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