Portaria n.º 180/89, de 04 de Março de 1989

Portaria n.º 180/89 de 4 de Março Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O n.º 2.º, o n.º 1) do n.º 3.º e o n.º 5.º da Portaria n.º 260/87, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 2.º O Programa cobre todo o território continental e tem uma duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

  1. .....................................................................................................................

    1) No domínio da hidráulica agrícola: Beneficiação de redes de rega já existentes; Estabelecimento de novas redes; Construção de açudes, tomadas de água, tanques, etc.; Implantação de pequenas estações de bombagem; Limpeza e ou correcção de pequenas linhas de água; Trabalhos de drenagem; Construção e reparação de pequenas barragens...

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