Portaria n.º 260/87, de 02 de Abril de 1987

Portaria n.º 260/87 de 2 de Abril Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de beneficiação dos regadios tradicionaisportugueses: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O programa tem como objectivo reduzir as perdas de água que se verificam nos actuais sistemas de rega e assim aumentar as disponibilidades de água, permitindo a utilização de dotações adequadas e, em alguns casos, a expansão da área dominada.

Indirectamente, a melhoria de dotações permitirá a utilização de tecnologias adequadas na produção agrícola com recurso acrescido dos factores de produção (sementes seleccionadas, adubos, máquinas agrícolas, etc.).

  1. O programa tem a duração de dez anos e dispõe de orçamento aprovado para uma primeira fase de três anos.

  2. Os principais trabalhos a realizar são: 1) No domínio da hidráulica agrícola: Beneficiação de redes de rega já existentes; Estabelecimento de novas redes; Construção de açudes, tomadas de água, tanques, etc.; Implantação de pequenas estações de bombagem; Limpeza e ou correcção de pequenas linhas de água; Trabalhos de drenagem; 2) No domínio da extensão rural: Divulgação de novas técnicas culturais; Introdução de novas culturas.

  3. Os beneficiários serão os agricultores dos regadios tradicionais, que se organizarão constituindo juntas de agricultores ou cooperativas de rega.

  4. Os projectos de investimento para beneficiação dos regadios tradicionais são suportados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português nas zonas desfavorecidas delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE. Nas restantes zonas são suportados em 60% pelas Comunidades Europeias e em 20% pelo Estado Português.

  5. Sempre que haja lugar à comparticipação dos agricultores, nos termos referidos no número anterior, a disponibilidade dessa comparticipação deverá ser assegurada previamente à execução dos projectos.

  6. A implementação deste programa será levada a cabo, na primeira fase, nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior e Ribatejo e Oeste.

  7. A sua execução é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura...

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