Portaria n.º 260/87, de 02 de Abril de 1987
Portaria n.º 260/87 de 2 de Abril Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de beneficiação dos regadios tradicionaisportugueses: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O programa tem como objectivo reduzir as perdas de água que se verificam nos actuais sistemas de rega e assim aumentar as disponibilidades de água, permitindo a utilização de dotações adequadas e, em alguns casos, a expansão da área dominada.
Indirectamente, a melhoria de dotações permitirá a utilização de tecnologias adequadas na produção agrícola com recurso acrescido dos factores de produção (sementes seleccionadas, adubos, máquinas agrícolas, etc.).
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O programa tem a duração de dez anos e dispõe de orçamento aprovado para uma primeira fase de três anos.
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Os principais trabalhos a realizar são: 1) No domínio da hidráulica agrícola: Beneficiação de redes de rega já existentes; Estabelecimento de novas redes; Construção de açudes, tomadas de água, tanques, etc.; Implantação de pequenas estações de bombagem; Limpeza e ou correcção de pequenas linhas de água; Trabalhos de drenagem; 2) No domínio da extensão rural: Divulgação de novas técnicas culturais; Introdução de novas culturas.
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Os beneficiários serão os agricultores dos regadios tradicionais, que se organizarão constituindo juntas de agricultores ou cooperativas de rega.
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Os projectos de investimento para beneficiação dos regadios tradicionais são suportados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português nas zonas desfavorecidas delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE. Nas restantes zonas são suportados em 60% pelas Comunidades Europeias e em 20% pelo Estado Português.
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Sempre que haja lugar à comparticipação dos agricultores, nos termos referidos no número anterior, a disponibilidade dessa comparticipação deverá ser assegurada previamente à execução dos projectos.
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A implementação deste programa será levada a cabo, na primeira fase, nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior e Ribatejo e Oeste.
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A sua execução é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura...
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