Portaria n.º 680/87, de 08 de Agosto de 1987

Portaria n.º 680/87 de 8 de Agosto Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos a um período de transição clássica, nomeadamente as disposições relativas à organização comum de mercado no sector das sementes, instituída pelo Regulamento (CEE)n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971; Considerando que, de acordo com o artigo 300.º do Acto de Adesão, conjugado com o disposto no artigo 246.º, a ajuda aos multiplicadores de sementes prevista no artigo 3.º do citado Regulamento n.º 2358/71 e regulamentada pelos Regulamentos n.º 1674/72, do Conselho, e n.º 1686/72,da Comissão, ambos de 2 de Agosto de 1972, é desde já aplicável aos produtores nacionais a partir da campanha de 1986-1987, como previsto no Regulamento (CEE)n.º 465/86, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986; Considerando, finalmente, que, não obstante a aplicabilidade jurídica directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal, a efectivação do sistema de ajudas aos produtores de sementes carece de normas internas que regulamentem a sua execução processual e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que terão de intervir no referido sistema: Ao abrigo das mencionadas disposições legais: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Para efeitos da atribuição da ajuda comunitária à produção de sementes, em Portugal consideram-se multiplicadores de sementes, na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1686/72, da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Estatuto do Produtor de Sementes, aprovado pela Portaria n.º 613/82, de 21 de Junho.

  1. Os pedidos de concessão da ajuda deverão ser apresentados ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) pelas entidades mencionadas ao número anterior mediante a apresentação do impresso-requerimento editado por este organismo, cujo modelo consta do anexo I à presente portaria.

  2. As datas limite para a apresentação dos pedidos de ajuda são, consoante as variedades, as constantes do anexo II à presente portaria.

  3. Os pedidos de concessão da ajuda só podem ser recebidos e encaminhados pelos serviços do IROMA desde que sejam acompanhados de uma declaração de certificação de quantidade e qualidade emitida pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS), do Centro...

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