Portaria n.º 350/87, de 28 de Abril de 1987

Portaria n.º 350/87 de 28 de Abril Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e determinou que os funcionários adidos fossem integrados nos quadros ou mapas de pessoal dos serviços onde se encontravam colocados há mais de seis meses, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1984; Considerando que no Ministério da Saúde há serviços que não se encontram em regime de instalação e não possuem quadros ou mapas de pessoal aprovados e que essa situação está contemplada no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que determina que o ministro da tutela desses serviços ou organismos designe o quadro em que os funcionários adidos aí colocados são integrados; Considerando ainda as dificuldades de enquadramento desse pessoal nos quadros ou mapas de pessoal de alguns serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde que, tendo terminado o regime de instalação, ainda não dispõem de quadro de pessoal aprovado: Conclui-se que a forma de dar cumprimento às determinações do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, será a criação naquele Ministério de um quadro de supranumerários.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte; 1.º É criado no Ministério da Saúde um quadro de supranumerários no qual serão integrados os funcionários do ex-quadro geral de adidos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, colocados em serviços e organismos dependentes daquele Ministério que à data de 1 de Maio de 1984 não dispunham de quadros de pessoal aprovados.

  1. O quadro de supranumerários é de natureza transitória, passando os funcionários nele integrados para os quadros de pessoal dos organismos onde exercem funções à medida que os mesmos forem sendo aprovados.

  2. Incumbe ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde a gestão do quadro de supranumerários e, bem assim, a coordenação da transição dos funcionários nele integrados para os quadros privativos dos serviços e organismosutilizadores.

  3. Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal dos...

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