Decreto-Lei n.º 42/84, de 03 de Fevereiro de 1984
Decreto-Lei n.º 42/84 de 3 de Fevereiro Considerando que o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, cumpriu os objectivos para que foi criado - gestão do pessoal tornado excedentário após a descolonização; Considerando que não se justifica a manutenção da existência daquele quadro, dado o reduzido número de pessoal que ainda gere; Usando a autorização concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Extinção do quadro geral de adidos) É extinto em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 2.º (Destino dos adidos) 1 - Os adidos terão o seguinte destino, consoante as situações em que se encontrem: a) Integração nos serviços e organismo públicos e nas empresas públicas e nacionalizadas; b) Aposentação obrigatória; c) Integração num quadro de efectivos interdepartamentais.
2 - Cada uma das situações previstas no número precedente obedecerá ao regime consignado nos artigos seguintes.
Artigo 3.º (Integração nos serviços e empresas requisitantes) 1 - Consideram-se integrados nos serviços e organismos públicos ou nas empresas públicas e nacionalizadas a partir de 1 de Maio de 1984 os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente: a) Os serviços e organismos públicos que possuam quadros de pessoal aprovados por lei devem alterá-los até 31 de Março de 1984, mediante portaria do ministro respectivo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública; b) Os serviços e organismos públicos que se encontrem em regime de instalação devem alterar os respectivos mapas de pessoal, mediante despacho das entidades mencionadas na alínea precedente; c) As empresas públicas e nacionalizadas devem promover a revisão dos respectivos quadros de pessoal.
3 - Os adidos requisitados junto de serviços ou organismos que não tenham quadro e não se encontrem em regime de instalação, bem como junto de instituições de direito privado e utilidade pública administrativa, serão integrados nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela, nos termos previstos na alínea a) do número precedente.
4 - Excepcionam-se do regime consignado neste artigo os serviços e organismos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO