Portaria n.º 457/79, de 22 de Agosto de 1979

Portaria n.º 457/79 de 22 de Agosto Considerando que a Portaria n.º 675/77, de 3 de Novembro, apenas reconheceu o direito a redução de serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas de escolas cujos cursos nocturnos sejam frequentados por mais de 400 alunos; Considerando que tal situação é manifestamente injusta, pelo que importa reconhecer igual direito aos membros das comissões nocturnas de escolas com menos de 400 alunos nos cursos nocturnos; Considerando finalmente que, face à nova estruturação dos cursos complementares do ensino secundário em regime diurno, se impõe a existência de directores de turma: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte: 1 - Os membros das comissões nocturnas eleitas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, distribuirão entre si, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo, o número de horas de equiparação a serviço lectivo a seguir indicado: a) De 60 a 150 alunos (cursos nocturnos) - quatro horas; b) De 150 a 400 alunos (cursos nocturnos) - seis horas; c) De 401 a 600 alunos (cursos nocturnos) - oito horas; d) De 601 a 1000 alunos (cursos nocturnos) - doze horas; e) Mais...

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