Portaria n.º 392/79, de 03 de Agosto de 1979
Portaria n.º 392/79 de 3 de Agosto As disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, decorreram das profundas mutações por que vem passando a avicultura moderna e do extraordinário crescimento alcançado nos últimos anos pelo parque avícola nacional, com grandes concentrações de aves, em lotes cada vez maiores.
Com efeito, a intensificação da produção avícola e uma maior diversificação de espécies acarretam problemas sanitários, a situarem-se no quadro de uma nova patologia resultante da interacção de agentes patogénicos de origem e natureza as mais diferenciadas. Tal situação, para além de estar na base de elevada mortalidade de efectivos, conduz, em muitos casos, a significativos aumentos de índice de conversão alimentar, representando prejuízos de centenas de milhares de contos, correspondentes, na sua maior parte, a divisas despendidas com a importação de componentes de alimentos compostos para animais.
As normas que se fixam no presente diploma consistem no reforço e ampliação do âmbito da aplicação das medidas que se têm por indispensáveis para prevenir e combater doenças cada vez mais complexas, para assegurar a salubridade dos produtos avícolas e para melhorar a eficácia da produção, tudo com vista à progressiva racionalização do sector avícola.
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Fomento Agrário, nos termos dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, o seguinte: I - Actividades avícolas de reprodução 1.º - 1 - O exercício de actividades avícolas de selecção e de multiplicação englobadas na designação comum de aviários de reprodução, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva, caso a caso.
2 - Só podem ser concedidas autorizações aos aviários que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção-Geral dos ServiçosVeterinários.
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- 1 - Para o exercício das actividades avícolas antes referidas, devem as explorações satisfazer os seguintes requisitos: a) Estar implantadas com observância do disposto na Portaria n.º 6065, de 30 de Maio de 1929, no Decreto-Lei n.º 18/70, de 4 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 deJunho; b) Estar localizadas em terrenos de fraca aptidão agrícola, reunindo condições que permitam um ambiente higiénico e eficiente defesa sanitária dos efectivos; c) Manter entre os seus diversos sectores e as instalações de cada um deles distâncias que serão ditadas pelas condições ecológicas do local e de acordo com a estrutura global da exploração.
2 - As explorações deverão dispor de: a) Água potável em quantidade para o devido abastecimento do aviário; b) Meios adequados para a destruição dos cadáveres e detritos; c) Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal em número suficiente, com localização adequada à dimensão e estrutura da exploração; d) Via de acesso provida de meios apropriados para a desinfecção obrigatória dos veículos que entrem na exploração.
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- 1 - O sector da incubação terá de ser implantado de modo a satisfazer os requisitosseguintes: a) Ficar suficientemente afastado das instalações de aves; b) Ser construído com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra os ratos; c) Dispor de entradas de ar em termos de se evitarem contaminações, mormente através de insectos; d) Dispor de meios que permitam assegurar temperatura e humidade adequadas.
2 - O sector de incubação deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações: a) Recepção, selecção e calibragem de ovos; b) Fumigação; c) Armazenagem e conservação de ovos; d) Incubação; e) Eclosão; f) Triagem, sexagem e embalagem de aves recém-nascidas; g) Expedição; h) Lavagem e desinfecção do material; i) Destruição dos detritos de incubação; j) Armazenamento de embalagens.
3 - O mesmo sector deverá ainda dispor de: a) Filtro sanitário para pessoal situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecções; b) Instalações sanitárias para o pessoal.
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Os pavilhões para aves devem obedecer aos requisitos gerais seguintes: a) Ser construídos com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra ratos; b) Dispor de meios que permitam assegurar correcta ventilação e iluminação; c) Ter as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita - até 2,5 cm; d) Dispor de um compartimento isolado do local onde se encontram as aves provido, à entrada, de pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para desinfecção do calçado.
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- 1 - Os aviários de selecção e os aviários de multiplicação só poderão ser povoados com aves que provenham, respectivamente, de centros de selecção e de aviários de selecção reconhecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários nos aspectos sanitário e zootécnico.
2 - Na criação e...
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