Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho de 1979
Decreto-Lei n.º 182/79 de 15 de Junho O grande desenvolvimento do sector avícola verificado nos dois anos que se seguiram à publicação do Decreto-Lei n.º 390/76, de 24 de Maio, com diversificação da produção e um maior dimensionamento das unidades produtivas, criou uma nova situação que veio agravar as crises da oferta e procura e que se projectou no campo da patologia, envolvendo riscos sanitários de imprevisíveis consequências económicas e sociais.
Tal situação não pode ser controlada com medidas que apenas respeitem à disciplina dos aviários de reprodução e se limitem à simples obrigação de registo dos aviários de produção, conforme se previra naquele diploma.
Torna-se, assim, indispensável exercer uma disciplina mas rígida sobre os aviários de produção e de englobar nestes a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, actividades que têm vindo a desenvolver-se intensamente.
É o que se pretende com a presente revisão das disposições do citado decreto-lei, alterando-as no sentido de melhor se acompanhar o crescimento da avicultura, prospectivando-o para a entrada do País no Mercado Comum Europeu, e configurando-as por forma a viabilizar a sua aplicação, no enquadramento da nova orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Classificação das actividades avícolas) 1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2 - As actividades de reprodução compreendem: a) Aviários de selecção. - Os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objectivo de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores; b) Aviários de multiplicação. - Os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.
3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética.
ARTIGO 2.º (Autorizações) 1 - O exercício da actividade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO