Portaria n.º 149/79, de 04 de Abril de 1979

Portaria n.º 149/79 de 4 de Abril A revogação do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, operada pelo Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, criou a necessidade de se proceder a uma nova fixação dos requisitos e condições para a atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros em consonância com este último diploma, substituindo a Portaria n.º 249/76, de 19 de Abril.

É o que se faz com a presente portaria.

Para além de uma mais clara enunciação das normas de classificação dentro de cada uma das ordens de prioridade fixadas no Decreto-Lei n.º 74/79, de significativo apenas alterou a forma de comprovação do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, por se ter considerado atendível o seu alargamento a meios até aqui não previstos e se estabeleceu a impossibilidade de motoristas profissionais contemplados com uma licença ao abrigo dessa prioridade invocarem essa mesma qualidade em concurso posterior antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre a data da atribuição da referida licença.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, observar o seguinte: 1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, será elaborado pelas câmaras municipais competentes, de acordo com as normas constantes da presente portaria.

  1. - 1 - A câmara municipal competente abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes, devendo ouvir, para o efeito, o Sindicato dos Transportes Rodoviários e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

    2 - O programa de concurso será publicado com a indicação do número de licenças a atribuir de acordo com o número anterior, bem como dos locais de estacionamento a que os veículos irão ficar afectos.

    3 - O local de estacionamento dentro de cada freguesia será fixado pela câmara municipal, ouvidas as entidades sócio-profissionais referidas no n.º 1, por forma a assegurar a cobertura das necessidades da população, neste tipo de transportes, dentro da respectiva área.

  2. Poderão concorrer à atribuição das licenças todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que hajam sido condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

  3. - 1 - A admissão dos requerentes a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer aos modelos anexos, a entregar nas câmaras municipais após o anúncio da abertura do concurso.

    2 - O prazo de abertura do concurso não poderá ser inferior a quinze dias.

  4. Os interessados deverão, dentro do prazo de abertura atrás referido, apresentar prova dos requisitos da admissão a concurso e das condições de preferência.

  5. - 1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, os motoristas profissionais há mais de um ano que residam na...

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