Portaria n.º 131-A/79, de 23 de Março de 1979

Portaria n.º 131-A/79 de 23 de Março Depois de ratificado, pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que criou o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), tornou-se necessário, por um lado, regulamentar alguns aspectos institucionais e, por outro, começar a definir os novos mecanismos relativos às operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, médio ou longo prazo.

Em relação ao primeiro aspecto, promoveu-se a elaboração e publicação do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, que inclui não só algumas importantes orientações gerais para a actuação do IFADAP e para o conjunto das instituições de crédito, como regulamenta as matérias relativas ao pessoal do Instituto, aos seus órgãos de gestão e de fiscalização e ao acompanhamento da gestão e da fiscalização pelo Banco de Portugal.

Quanto ao segundo aspecto, pretende-se a introdução de mecanismos inovadores no financiamento das empresas dos sectores da agricultura e das pescas, para satisfação do objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, como determina o Estatuto do IFADAP. Com esse objectivo surge o presente Regulamento Geral.

O Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas - sistema abreviadamente designado por Sifap será seguido necessariamente de normas técnicas e financeiras, previstas, de forma genérica, nos artigos 3.º, n.º 2, e 40.º do Estatuto do IFADAP e, em domínios específicos, nos artigos 17.º e 20.º do mesmo Estatuto.

A existência deste Regulamento é considerada indispensável para a identificação, implantação e desenvolvimento do Sifap e para o início das operações de refinanciamento, bonificação de juros, prestação de garantias e pagamento de subsídios pelo IFADAP.

Os pressupostos básicos do Sifap são os seguintes: a) O IFADAP definirá as normas técnicas e financeiras para as operações do sistema, supervisionando a sua execução; b) O IFADAP realizará operações de refinanciamento das instituições de crédito participantes, de pagamento de bonificação de juros, de concessão de garantias e de pagamento de subsídios; c) O IFADAP não realizará quaisquer operações directamente com empresários, mas sempre através das instituições de crédito participantes; d) O crédito é um instrumento das políticas agrícola e das pescas definidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, pelo que a sua concessão tem de estar ligada ao cumprimento dos objectivos definidos naquelas políticas; e) O crédito de investimento e o crédito de campanha são sempre concedidos com base, respectivamente, em projectos eventualmente enquadrados em linhas de crédito, e em linhas de crédito ou em condições específicas previamente estabelecidas; f) A concessão de crédito assenta na confiança das instituições de crédito participantes na validade dos projectos a financiar, associada à capacidade de trabalho e de realização dos beneficiários, não constituindo obstáculo a impossibilidade de estes oferecerem garantias reais suficientes; g) A concessão de crédito de investimento implica a garantia de satisfação das correspondentes necessidades em crédito de campanha; h) A concessão de novo crédito fica sujeita ao contrôle e supervisão do crédito já concedido; i) O crédito é concedido aos beneficiários a taxas líquidas das bonificações, e os juros são pagos postecipadamente; j) O crédito é concedido com rapidez e eficácia, para o que a decisão é descentralizadaregionalmente.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, aprovado pela Lei n.º 14/78, de 23 deMarço: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1) É aprovado o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2) As dúvidas suscitadas pela interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

REGULAMENTO GERAL DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Sempre que são utilizados, no presente Regulamento, os termos ou expressões seguintes, têm o significado que se indica: IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; Sifap - sistema de financiamento à agricultura e pescas; Sistema...

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