Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 344/77 de 19 de Agosto 1. O urgente desenvolvimento da agricultura e das pescas constitui, necessariamente, objectivo prioritário da política de reanimação da economia nacional.

O grave desequilíbrio entre a produção e o consumo de bens alimentares, obrigando a uma aquisição crescente de bens importados, impõe uma expansão da capacidade produtiva desses sectores, considerando os seus efeitos reflexos no abastecimento público e na substituição de importações.

Acresce que só o aumento do produto gerado nos referidos sectores da actividade poderá determinar a elevação do nível e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais e dos pescadores, fazendo com que a contribuição do sector primário para o produto interno se aproxime da proporção da população activa empregada.

Ora, o incremento da produção agro-pecuária e piscatória está dependente da existência de mais adequada estrutura das empresas, da presença permanente de assistência técnica capaz e, por fim, no plano institucional, da especialização e centralização das funções financeiras.

Deverá, ainda, salientar-se a indispensabilidade de volumosa e continuada mobilização de poupança interna - pública e privada - e da crescente utilização da assistência financeira externa em ordem a enfrentar o alarmante estado de descapitalização das unidades produtivas da agricultura e pescas, bem como as acrescidas necessidades financeiras que caracterizam os respectivos ciclos de produção.

O fomento do sector primário exige, pois, um maciço investimento directo nas empresas privadas, cooperativas e públicas, o que determina a necessidade de melhorar o sistema de crédito agrícola e piscatório, devendo desenvolver-se, simultaneamente, as providências enquadráveis no domínio da assistência financeira do Estado, racionalizando a atribuição de subsídios e criando um mais satisfatório sistema de seguro dos riscos a que estão sujeitos os agentes económicos do sector.

  1. Já no Programa do Governo Constitucional, e no tocante ao domínio do crédito agrícola, se apontou que a concessão de créditos 'passará a efectivar-se através do sistema bancário, cabendo ao Ministério da Agricultura e Pescas a definição das linhas gerais da política de crédito, a concessão de aval técnico-económico aos financiamentos solicitados e o acompanhamento da execução dos projectos financiados'.

    Simultaneamente, referiu-se que na revisão das normas e critérios da concessão do crédito seriam tomadas em conta 'as prioridades do desenvolvimento sócio-económico e o apoio a prestar às cooperativas e aos pequenos e médios agricultores'. E previu-se criar, 'em colaboração com o Ministério das Finanças e o sistema bancário, uma entidade coordenadora do crédito com o objectivo de incrementar o apoio financeiro às empresas do sector e permitir o acesso ao crédito a um número crescente de agricultores e de cooperativas'.

    De um modo geral, estas linhas de orientação aplicam-se ao crédito de apoio às unidades produtivas das pescas.

    No que respeita à definição dos objectivos e linhas de acção fundamentais da política monetária e financeira aplicável aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, a regra da centralização institucional terá perfeita aderência aos princípios de defesa do crédito consagrados na legislação vigente, para mais no contexto de uma estrutura bancária em que o sector público assume papel dominante.

    Paralelamente, haverá que admitir e apoiar, atendendo às características do sistema de crédito e à proliferação regional das empresas que integram aqueles sectores de actividade, uma forte descentralização geográfica, designadamente no que respeita à decisão da outorga do crédito pelo sistema bancário.

    Aliás, essa descentralização regional na decisão do crédito deverá ter como suporte o adequado apoio técnico, que será assegurado, fundamentalmente, pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

    E em tal enquadramento compete ao Banco de Portugal, de harmonia com os princípios estatuídos na sua Lei Orgânica, relativamente às suas atribuições como banco central, orientar e controlar as instituições de crédito, refinanciando-as quando for caso disso e articulando a actividade dessas instituições com as directivas da política monetária e financeira definidas pelo Governo.

    Porém, a sua característica vocação de banco central desaconselha a concessão de volumoso e continuado refinanciamento, especialmente em operações de crédito a médio ou a longo prazo.

    De contrário, poderia introduzir-se na sua estrutura um factor de indesejável e crescente rigidez, reduzindo-lhe a sua capacidade de intervenção conjuntural.

    Consequentemente, impõe-se a criação de uma instituição através da qual se garanta a conveniente mobilização dos recursos para o financiamento da agro-pecuária e das pescas, apoiando o sistema bancário no refinanciamento de operações realizadas a essasactividades.

    Nessa instituição deverá, ainda, concentrar-se a prestação de garantias financeiras e a atribuição de subsídios que se revela conveniente conceder a tais sectores.

    No entanto, embora tal instituição venha a dispor de autonomia administrativa e financeira, convirá que funcione junto do Banco de Portugal, beneficiando da experiência, segurança e superior orientação do banco central, bem como do apoio que lhe poderá ser prestado em serviço e instalações.

    Por outro lado, a citada instituição articulará a intervenção do sistema bancário no apoio financeiro à agricultura e pescas, dinamizando e coordenando a sua actuação.

    Paralelamente, deverá tal instituição prestar estreita colaboração ao Ministério da Agricultura e Pescas, quer na execução dos seus planos de produção, quer solicitando, para a apreciação das operações de crédito que sejam apresentadas ao sistema bancário, o indispensável apoio técnico e fiscalizador por parte dos serviços centrais ou regionais do mesmo Ministério.

  2. Admitida, no Plano para 1977, a necessidade de criar um Banco de Fomento Agrícola, instituição especial de crédito cujo objecto essencial consistiria no apoio financeiro a prestar aos sectores da agricultura e das pescas, a concretização desse propósito deverá, porém...

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