Portaria n.º 471/78, de 19 de Agosto de 1978

Portaria n.º 471/78 de 19 de Agosto Considerando a necessidade de rever a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas, por motivo das alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, destinada a promover a melhoria de qualidade naquele transporte; Considerando que já a Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, veio alterar o esquema de formação de preços dos transportes ferroviários; Considerando ainda que o esquema da exploração ferroviária foi alterado de modo a garantir uma maior frequência, rapidez e comodidade dos seus transportes, e, consequentemente, uma maior eficiência dos seus serviços; Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, o seguinte: 1.º O transporte das seguintes categorias de passageiros: a) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas; b) Oficiais e sargentos do quadro de complemento dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço; c) Oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma; d) Oficiais e sargentos da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma; e) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma; f) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma; g) Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha; h) Alunos das escolas superiores militares; i) Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número; rege-se pelas seguintes condições: 1. Para comboios directos, regionais e rápidos são aplicáveis os preços da coluna correspondente aos quartos de bilhete de 1.' classe da tabela n.º 20, anexa à Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, ou outras tabelas que eventualmente a venham a substituir.

  1. Para os comboios transvias é concedida uma redução sobre o custo do bilhete simples em 1.' ou 2.' classes, conforme a opção do passageiro nos comboios com as duas classes, pagando o passageiro o correspondente ao valor do quarto de bilhete emvigor.

    1. O transporte das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT