Portaria n.º 170/78, de 29 de Março de 1978

Portaria n.º 170/78 de 29 de Março A Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, definiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, consubstanciadas pela aprovação da denominada Tarifa Geral de Transportes - Parte I 'Passageiros e bagagens', em vigor naquela empresa desde 1 de Julho daquele ano.

De acordo com a experiência adquirida nestes dois últimos anos de exploração ferroviária e oferta de serviços, são agora introduzidas algumas alterações à actual tarifa, bem como criado um novo bilhete para familiares do mesmo agregado e incorporado um novo capítulo de bagagens sobre os automóveis acompanhados. Por outro lado, com a definição de novo esquema tarifário, são também introduzidas novas disposições com ele relacionadas, bem como criadas as novas tabelas de preços correspondentes.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I 'Passageiros e bagagens', da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho: ................................................................................

ARTIGO 2.º Comboios de passageiros 1 - Para efectivação dos transportes indicados no artigo anterior são consideradas as seguintes categorias de comboios: a) Comboios tranvias; b) Comboios regionais; c) Comboios directos; d) Comboios rápidos.

2 - Entendem-se como comboios tranvias aqueles que asseguram ligações nas radiais de grandes aglomerados, desempenhando funções de natureza suburbana grande frequência em períodos de ponta.

Entendem-se como comboios regionais aqueles que encaminham tráfegos regionais e fundamentalmente fazem a distribuição e colecta dos comboios directos, tendo em regra paragem em todas as estações e apeadeiros do percurso.

Entendem-se como comboios directos aqueles que, com um número reduzido de paragens, ligam entre si a maioria dos centros urbanos e as estações de entroncamento, em marcha acelerada. Estes comboios asseguram enlace entre si a comboios regionais e à camionagem combinada.

Entendem-se como comboios rápidos os comboios de marcha acelerada ligando entre si apenas centros urbanos importantes, portanto com um número muito reduzido deparagens.

A atribuição destas categorias de comboios e condições de utilização são feitas através dos cartazes-horários.

3 - Nos comboios directos ou rápidos de serviço internacional não se permite, como regra, a sua utilização em percursos exclusivamente nacionais. A permissão dessa utilização constará, quando for caso disso, dos respectivos cartazes-horários.

ARTIGO 3.º Transportes em comboios tranvias ................................................................................

10 - Lisboa (Cais do Sodré)-Cascais; 11 - Lisboa (Terreiro do Paço)-Praias do Sado; ARTIGO 4.º Tipos de bilhetes e assinaturas ................................................................................

Para grupos de passageiros: a) Bilhetes de família; b) Bilhetes para grupos de quinze ou mais pessoas.

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ARTIGO 11.º Ocupação de lugares 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em todos os comboios onde não é obrigatória a marcação de lugar devem existir nas carruagens, devidamente assinalados, lugares reservados, por ordem prioritária, a deficientes físicos, grávidas e pessoas com crianças de colo.

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ARTIGO 13.º Mudança de classe 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se um passageiro, por falta de lugar em 1.' classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.' classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.

Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de bilhetes semanais ou de assinaturas, nem aos munidos de qualquer outro título de transporte utilizado em comboios tranvias ou regionais.

ARTIGO 14.º Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.' classe no ponto de origem do comboio ou a partir da primeira paragem após a última revisão, nos termos dos n.os 1 ou 2.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

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ARTIGO 16.º Passageiros admitidos sob condições 1 - O passageiro que, por impossibilidade de se deslocar em condições normais, viaja em maca ou em cadeira de rodas pode fazê-lo em compartimento reservado ou no furgão, quando incluídos na composição e disponíveis, ou nos vestíbulos das carruagens na linha de Cascais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As macas e cadeiras de rodas necessárias para o transporte de doentes, bem como as cadeiras para os acompanhantes, são transportadas gratuitamente.

Da mesma maneira são transportadas gratuitamente as cadeiras pertencentes a deficientes que, embora se desloquem nelas, viajam em condições normais.

ARTIGO 17.º Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um bilhete meio de 2.' classe válido para comboio directo ou tranvia, quando for este o meio utilizado.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

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    ARTIGO 19.º Atrasos. Faltas de correspondência. Supressão de comboios O Caminho de Ferro não responde pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. No entanto, quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou quando um comboio for suprimido em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar a destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa.

    Em comboios tranvias o passageiro não tem direito a qualquer reembolso.

    ARTIGO 20.º Cálculo dos preços 1 - Os preços de transporte dos passageiros e bagagens são os indicados nas tabelas de preços constantes do anexo I, acrescidos das taxas acessórias constantes do anexo II, quando devidas. O elo matemático entre as 2.' e 1.' classes é 1:1,5 e entre as 2.as classes dos comboios directos ou regionais e rápidos é 1:1,25.

    2 - O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar, sendo o preço base do transporte o referido ao dos comboios directos ou regionais, pelo que o suplemento de mudança para comboio rápido é devido sempre por inteiro.

    3 - Para utilização de comboios tranvias em dois ou mais percursos sucessivos, o preço total do transporte é o que corresponde ao número total de zonas a percorrer.

    Exceptuam-se desta disposição as ligações com os percursos n.os 10 e 11, em que o preço total do transporte é o calculado pela adição dos preços parciais respeitantes a cada percurso utilizado.

    Quando se utilizarem sucessivamente, para efectivação da viagem, categorias diferentes de comboios, o preço de transporte a ser aplicado é o que corresponde ao dos comboios directos ou regionais, acrescido da diferença de preços entre estes e a dos rápidos no percurso em que estes últimos forem utilizados. Neste último caso, o preço mínimo a cobrar é o que corresponde ao percurso de 50 km em comboio rápido.

    4 - As distâncias a considerar no cálculo dos preços são as estabelecidas no 'Quadro das distâncias entre as estações, apeadeiros, paragens e postos fronteiriços das linhas férreas' para os percursos em causa.

    5 - O percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro é considerado tranvia, excepto quando em ligação com os percursos de comboios rápidos, directos ou regionais; neste caso, para efeito do cálculo dos preços, o percurso fluvial é computado em 10 km.

    6 - Com excepção dos comboios tranvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km e 250 km, os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km e para percursos além de 250 km, sobre a distância média de cada escalão de 20 km.

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