Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho de 1975

Portaria n.º 403/75 de 30 de Junho Datam de Julho de 1969as últimas alterações tarifárias de certa importância relativas aos transportes de passageiros na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

São assim passados seis anos em que os respectivos níveis de preços das tarifas vigentes (tarifa geral e tarifas especiais) permaneceram, pode dizer-se, sem alteração, à parte a adopção de um novo critério de arredondamento de cobranças para múltiplos de 1$00 introduzido em Julho de 1971, de restrito significado.

No tocante à via fluvial Lisboa-Barreiro, incluída na concessão ferroviária, o período de invariabilidade é mesmo apreciavelmente superior, pois datam de Maio de 1964 os últimos aumentos verificados nos preços.

Entretanto, tem sido incessante o agravamento dos custos de produção dos transportes ferroviários, nomeadamente por virtude de sucessivos ajustamentos salariais havidos em 1972, 1974 (Janeiro e Maio) e 1975, resultando assim, face ao desajustamento das receitas do tráfego, que o deficit de exploração da CP deverá atingir em 1975 expressão assaz elevada, computável na ordem de 2,2 milhões de contos, na perspectiva já de aumentos de tarifas e da compressão de despesas.

Embora se admita que esta situação de deficit na CP poderá tender a diminuir a médio prazo, por efeito do esperado progresso económico nacional e do planeamento integrado e selectivo dos transportes, com o concomitante desenvolvimento ferroviário - o que pressupõe, aliás, um plano de investimentos adequados -, o certo é que, a manter-se um nível extremamente baixo de preços como actualmente, não se poderá atingir uma situação de razoável equilíbrio, mesmo em período de expansão do mercado.

Verifica-se, de resto, que os preços de transporte de passageiros na rede ferroviária nacional, confrontados com os de outros países, são dos mais baixos da Europa, não obstante nestes últimos as respectivas redes de caminhos de ferro desfrutarem de confortável vantagem no tocante à intensidade do tráfego que as percorre, o que se repercute beneficamente nos respectivos custos de produção.

Considera-se assim que o aumento tarifário tende a esbater a diferença entre custos e preços, concorrendo para reduzir o deficit previsto e, consequentemente, o contributo do Estado.

Este aumento, que as circunstâncias apontadas obrigam a ser mais elevado do que habitualmente têm sido os anteriores, procurou, no entanto, conciliar, tanto quanto possível, situações de índole mais marcadamente social.

Por outro lado, e ultimando uma árdua tarefa há longo tempo empreendida, é possível nesta altura também fazer integrar este aumento numa profunda reestruturação de todo o sistema tarifário de passageiros através de uma nova tarifa geral de transportes - parte I 'Passageiros e bagagens', a qual passará a conter a matéria até agora dispersa pela anterior tarifa geral e variadas tarifas e diplomas especiais, inspirando-se a sistematização e tratamento das matérias em critérios de maior racionalidade e simplicidade, de acordo com as funções de serviço público que ao caminho de ferro é lícito exigir no tempo presente.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 21 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovada a nova tarifa geral de transportes - parte I 'Passageiros e bagagens', e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais constantes dos respectivos anexos I e II.

  1. São anulados os diplomas tarifários que a seguir se mencionam, bem como todos os aditamentos e tabelas de preços que tenham sido publicados sobre a matéria anulada e ainda estejam em vigor: Tarifa geral - título I 'Passageiros', em vigor desde 20 de Dezembro de 1945; Tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1927, no referente ao capítulo II da 1.' secção 'Bagagens', bem como em tudo que respeita a bases de preços de passageiros e bagagens; Tarifa de transportes na via fluvial entre as estações de Lisboa e Barreiro, em vigor desde 1 de Abril de 1949; Tarifa especial n.º 1 - passageiros (bilhetes para comboios tranvias); Tarifa especial n.º 2 - passageiros (livretes quilométricos); Tarifa especial n.º 3 - passageiros (serviços complementares e cobranças especiais); Tarifa especial n.º 4 - passageiros (bilhetes de assinatura); Tarifa especial n.º 5 - passageiros (bilhetes de entrada nos cais de embarque das estações). Bilhetes para utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio).

    Licenças para transitar a pé na linha férrea. Bilhetes para utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo); Tarifa especial n.º 6 - passageiros (viagens de grupos); Tarifa especial n.º 7 - passageiros (bilhetes para estudantes em gozo de férias); Tarifa especial n.º 8 - passageiros (bilhetes de mercados locais); Tarifa especial n.º 9 - passageiros (bilhetes para grupos de trabalhadores rurais, de pescadores e de operários); Tarifa especial n.º 10 - passageiros (bilhetes de romarias, feiras e outras festividades e atracções regionais); Tarifa especial n.º 11 - passageiros (bilhetes para pessoas de idade); Tarifa especial n.º 1-C - passageiros (bilhetes de férias); Tarifa especial n.º 2-C - passageiros (bilhetes de fim de semana); Tarifa especial n.º 3-C - passageiros (bilhetes de família); Tarifa de operações acessórias, em vigor desde 1 de Dezembro de 1951, no tocante à matéria aplicável a bagagens quanto a registo, manutenção e armazenagem e a depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor; Aviso ao público B. n.º 257 (transporte de cães de caça); Aviso ao público B. n.º 395 (bilhetes de ida e volta da tarifa geral e da tarifa especial n.º 1 - passageiros); Aviso ao público B. n.º 428 (tráfego internacional - comboio expresso-automotor entre Lisboa e Madrid); Aviso ao público B. n.º 489 [bilhetes especiais das estações do Porto (S. Bento) e Porto (Campanhã) para as estações, apeadeiros e paragens da linha do Tâmega, ouinversamente]; Aviso ao público B. n.º 510 (bilhetes especiais de ida e volta das estações de Fafe, Guimarães, etc., para e da Póvoa de Varzim); Aviso ao público B. n.º 511 [bilhetes especiais de simples ida das estações do Porto (S. Bento) e Porto (Campanhã) para Barroselas, Darque e Viana do Castelo e para o apeadeiro de Alvarães, ou inversamente]; Aviso ao público B. n.º 512 (bilhetes especiais de ida e volta na linha de Sintra); Aviso ao público B. n.º 513 (bilhetes especiais de ida e volta no ramal de Moura).

  2. Atendendo a que a matéria preceituada nesta parte I da tarifa geral de transportes, quanto a responsabilidade e reclamações no transporte de bagagens (n.º 2 dos artigos 24.º e 25.º), e bem assim quanto ao depósito de bagagens, volumes portáteis e biciclos com ou sem motor (n.º 5 do artigo 105.º), remete para artigos constantes da parte II 'Mercadorias' ainda não aprovados, determina-se que até à entrada em vigor desta parte II a aplicação dos artigos acima citados se mantém suspensa, vigorando transitoriamente os regimes actualmente vigentes.

  3. Determina-se também, enquanto não for aprovada a parte II 'Mercadorias', da tarifa geral, que os preços a aplicar aos volumes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 100.º da parte I da mesma tarifa serão os actualmente em vigor referentes a remessas de detalhe em regime de grande velocidade.

  4. As novas tarifas entram em vigor no dia 1 de Julho de 1975.

    Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 25 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

    CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES Tarifa Geral de Transportes Parte I PASSAGEIROS E BAGAGENS Em vigor desde 1 de Julho de 1975 (ver documento original) SUMÁRIO Título I - Disposições gerais Capítulo I - Campo de aplicação: Artigo 1.º - Objecto.

    Artigo 2.º - Comboios de passageiros.

    Artigo 3.º - Transportes em comboios tranvias.

    Artigo 4.º - Tipos de bilhetes e assinaturas.

    Capítulo II - Contrato de transporte: Artigo 5.º - Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte.

    Artigo 6.º - Obrigações dos passageiros.

    Artigo 7.º - Exigência do título de transporte.

    Artigo 8.º - Indicação nos títulos de transporte.

    Artigo 9.º - Validade dos bilhetes e assinaturas.

    Artigo 10.º - Revalidação ou não utilização de bilhetes.

    Artigo 11.º - Ocupação de lugares.

    Artigo 12.º - Itinerários. Paragens em trânsito.

    Artigo 13.º - Mudança de classe.

    Artigo 14.º - Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido.

    Artigo 15.º - Apreensão de títulos de transporte nulos.

    Artigo 16.º - Passageiros admitidos sob condições.

    Artigo 17.º - Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens.

    Artigo 18.º - Horários. Venda de bilhetes.

    Artigo 19.º - Faltas de correspondência. Supressão de comboios.

    Capítulo III - Preços de transporte: Artigo 20.º - Cálculo dos preços.

    Artigo 21.º - Gratuitidade de transporte para crianças de idade inferior a 4 anos.

    Artigo 22.º - Restituições e pagamentos suplementares.

    Capítulo IV - Responsabilidade. Reclamações: Artigo 23.º - Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e animais.

    Artigo 24.º - Responsabilidade relativa aos transportes de bagagens.

    Artigo 25.º - Reclamações.

    Capítulo V - Disposições diversas: Artigo 26.º - Marcação de lugares e de compartimentos.

    Artigo 27.º - Reserva de carruagens.

    Artigo 28.º - Comboios especiais.

    Artigo 29.º - Carruagens-restaurantes.

    Artigo 30.º - Carruagens-camas.

    Artigo 31.º - Consulta, venda e modificações da tarifa.

    Artigos 32.º a 40.º - Reservados.

    Título II - Passageiros isolados Capítulo I - Bilhetes simples e de ida e volta: Artigo 41.º - Bilhetes simples.

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