Portaria n.º 241-B/78, de 29 de Abril de 1978

Portaria n.º 241-B/78 de 29 de Abril O procedimento adoptado para venda da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, revelou-se na época transacta pouco expedito e causador de estrangulamentos que importa evitar.

Assim, para a próxima campanha estabelece-se o princípio da livre negociação, ficando assegurados os interesses do Estado e de eventuais interessados, através dos mecanismos que o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, prevê e ainda pela revisão dos preços mínimos fixados para a campanha anterior.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, oseguinte: 1 - É livre o sistema de negociação da cortiça abrangida pelo Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho.

2 - Dos contratos de compra e venda da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT