Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 260/77 de 21 de Junho O Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, estabeleceu os regimes de indisponibilidade e contrôle estadual sobre a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair na campanha de 1975 de que fossem proprietários pessoas singulares, sociedades ou pessoas colectivas, ainda que de utilidade pública, sujeitas ou abrangidas por medidas de nacionalização (expropriação) no âmbito da Reforma Agrária e que, independentemente de tal condição, obtivessem no ciclo usual de nove ou dez anos mais de 25000 arrobas de cortiça.

Os regimes de indisponibilidade e contrôle consagrados vieram a ser regulamentados pelo despacho ministerial conjunto de 17 de Outubro de 1975. Pelo Decreto-Lei n.º 521/76, de 5 de Julho, e despacho conjunto subsequente de 17 de Agosto, a aplicação dos esquemas instituídos foi alargada às campanhas dos anos de 1976 e seguintes.

Entende o Governo ser necessário introduzir alterações aos esquemas de contrôle e eliminar o regime de indisponibilidade, uma vez que a situação concreta actual se apresenta estruturalmente diferenciada da que originou as medidas que por este diploma se revêem.

A preocupação do Governo no que respeita a este importante sector não se limita, porém, aos aspectos anteriormente focados.

Portugal é, como se sabe, o primeiro produtor mundial de cortiça, e no conjunto dos produtos de exportação portuguesa a cortiça atinge valores dos mais significativos.

Seria, por isso, imperdoável incúria se o Governo não providenciasse sobre o seu fomento e não assegurasse nos mercados estrangeiros uma presença permanente e altamente qualificada, estimulando, por negligência, o aparecimento de sucedâneos que, a médio prazo, poderiam relegar a cortiça para o mundo das coisas sem préstimoeconómico.

Ocorre, ainda, que, por via das acções de reforma agrária, o Estado é hoje proprietário de grande número de explorações, englobando a maior parte do nosso montado de sobro, na sua directa administração ou na posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores, cooperativas, agricultores ou empresários individuais, devendo extrair dessa circunstância as inerentes vantagens sociais e económicas, criando estruturas que propiciem a distribuição equitativa dos benefícios pelo maior número de trabalhadores e agricultores e que defendam o sector corticeiro.

Paralelamente à linha de crédito que o Governo institui por intermédio do Banco de Portugal para facilitar aos produtores a extracção da cortiça, previne-se neste diploma a recuperação desses créditos, por forma eficiente e cómoda para os devedores e não onerosa para os outros intervenientes.

Alinham-se também disposições que permitirão a amortização de outros créditos concedidos a proprietários de cortiça que, nos termos da Lei da Reforma Agrária, venham a ser expropriados, garantindo-se-lhes sempre a percepção de um rendimentojusto.

Não foram esquecidas soluções tendentes a obstar que se repitam as habituais graves distorções do mercado interno da cortiça, estabelecendo-se a regra da fixação anual dos preços mínimos de venda e consagrando-se, a par de medidas impulsionadoras do cumprimento das disposições editadas, sanções de natureza civil, penal e administrativa, para as infracções mais intensamente lesivas dos interesses a proteger.

Nestes termos, usando da autorização conferida...

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