Portaria n.º 171/78, de 29 de Março de 1978

Portaria n.º 171/78 de 29 de Março 1 - Os estudos de equilíbrio económico-financeiro da Electricidade de Portugal, E. P., apontam para a necessidade de um acréscimo médio da receita por unidade de energia vendida não inferior a 35%, justificado pelos aumentos das taxas de juro, desvalorização do escudo e agravamento do preço dos equipamentos e da mão-de-obra, independentemente de qualquer agravamento de preço do fuelóleo, este repercutível nas tarifas por adicional previsto no artigo 6.º do sistema tarifário aprovado pela Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro.

2 - Reconhecendo-se impossível manter o preço actual do fuelóleo para queima em centrais térmicas, além do agravamento de 35%, já referido, torna-se necessário juntar um adicional de $15 por kilowatt-hora, para fazer face ao acréscimo do preço do fuelóleo de 2$00 para 3$20 por quilograma, determinado por resolução do Conselho de Ministros.

De acordo com o disposto no sistema tarifário aprovado pela Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, qualquer novo aumento do preço do fuelóleo para queima em centrais térmicas é repercutível nas tarifas de electricidade através de um adicional.

No entanto, como muitos consumidores de média e alta tensão ainda não se encontram sujeitos ao novo sistema tarifário, não sendo abrangidos pela correcção da taxa de energia em consequência de uma alteração do preço do fuelóleo, determina-se agora o alargamento do âmbito de aplicação daquela disposição a todos os consumidores de electricidade.

3 - Nos fornecimentos de energia eléctrica a consumidores de média ou alta tensão cujos contratos não permitissem ao distribuidor alterar as tarifas então aplicadas, a Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, manteve as tarifas antigas, acrescidas de adicionais de transição, embora reconhecendo aos referidos consumidores o direito de opção pelo novo sistema tarifário.

Porque a denúncia de alguns contratos exige prazos plurianuais e porque em certas zonas é diminuta a percentagem de consumidores equipados com aparelhagem de medida adequada à aplicação do novo sistema tarifário, em média ou alta tensão, continua-se a permitir a aplicação das tarifas antigas com um novo adicional de transição, complementar dos anteriores, salvo acordo do consumidor a uma avaliação expedita da potência, e condiciona-se a aplicação do novo sistema tarifário à existência de indicador de potência tomada.

Mantém-se a obrigação da Electricidade de Portugal de garantir em relação a qualquer distribuidor a margem existente no ano de 1976 (antes da remodelação tarifária em curso) entre as verbas globais de venda e de compra de energia eléctrica.

4 - São eliminadas as desigualdades regionais remanescentes nas tarifas de baixa tensão, designadamente nos fornecimentos de energia eléctrica para força motriz industrial e para usos agrícolas, que, em certos concelhos, pagavam energia de horas cheias a 1$00 por kilowatt-hora e, noutros, por vezes vizinhos, pagavam a 1$40, passando com este ajustamento tarifário para 1$50, valor normal da taxa de energia de horas cheias em baixa tensão.

Em consequência da eliminação das diferenças regionais, são igualmente eliminadas as desigualdades existentes dentro de cada concelho entre tarifas relativas a diferentes tipos de consumidores, com excepção dos não domésticos de iluminação e outros usos, que continuam sujeitos a uma sobretaxa sobre a energia de horas cheias. No entanto, mantendo-se o valor desta sobretaxa sem agravamento, são reduzidas as diferenças de preço em relação aos restantes consumidores de baixa tensão.

5 - Os consumidores domésticos continuam a beneficiar de todas as vantagens concedidas a qualquer outro, nomeadamente o acesso ao escalão de potência de 1,1 kVA, a isenção de qualquer sobretaxa na energia e, de um modo exclusivo, a margem de 3,3 kVA prevista para os consumidores domésticos com instalações trifásicas e potências contratadas até 13,2 kVA, aproveitando-se a oportunidade para explicitar melhor que esta margem só não será concedida se o distribuidor for impedido pelo consumidor de passar a alimentá-lo monofasicamente.

Mantém-se um tratamento mais favorável para o consumidor doméstico economicamente débil, alargando para 120 kWh o quantitativo máximo de energia que pode consumir anualmente sem perder esse tratamento.

Aos consumidores não domésticos de carácter modesto cujo consumo anual não ultrapasse 120 kWh poderá ser concedido um tratamento de consumidor doméstico.

Por último, beneficiando da experiência entretanto obtida, aproveita-se a oportunidade para aperfeiçoar e melhor sistematizar a redacção do sistema tarifário do sector eléctrico (continente), sobretudo nos pontos que mais frequentemente suscitaram dúvidas de interpretação, e para integrar o teor dos despachos normativos entretanto publicados.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, ouvidas a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Electricidade de Portugal, E. P., e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/78, cumprir na facturação da energia eléctrica as seguintes disposições.

1 - Adoptar a nova versão do sistema tarifário do sector eléctrico, publicada em anexo a esta portaria e dela fazendo parte integrante.

2 - Em baixa tensão, o novo sistema tarifário será obrigatoriamente aplicado a todos os consumidores, novos ou antigos.

3 - Em média e alta tensão, este sistema tarifário será aplicável a todos os novos consumidores e aos antigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT