Portaria N.º 18/1990 de 10 de Abril

S.R. DA ECONOMIA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 18/1990 de 10 de Abril

Considerando que a Brucelose é uma doença que grassa com alguma intensidade no efectivo bovino nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira e São Jorge;

Considerando que o consumo de queijo fresco produzido com leite de animais brucélicos é susceptível de transmitir a doença ao homem:

Considerando que se desconhece a origem do leite com o qual são feitos os queijos frescos que aparecem no comércio;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - É proibido a venda de queijo fresco, feito a partir de leite crú de vaca estreme, ou em mistura, nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira e São Jorge.

2 - Apenas é permitida a fabricação e comercialização de queijo fresco produzido com leite proveniente daquelas ilhas que, previamente, tenha sofrido tratamento térmico adequado, de modo a garantir a destruição do agente responsável pela Brucelose.

3 - Os interessados na produção de queijo fresco, utilizando leite proveniente das mesmas ilhas, devem inscrever-se no cadastro de produtores organizado pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), antes de iniciar a actividade.

4 - Os queijos referidos nos...

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