Portaria n.º 18/90, de 11 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 18/90 de 11 de Janeiro Pela Portaria n.º 885/89, de 14 de Outubro, foi concedida à SOCAÇA Coutadas da Bobadela, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 854,7000 ha, situada no concelho de Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 667 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas 'Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo' e 'Herdade da Defesa da Bobadela de Cima', situadas na freguesia de Capelins, concelho de Alandroal, perfazendo uma área total de 1521,7000ha.

  1. Nesta área, até 31 de Maio de 2001, é concessionada à SOCAÇA Coutadas da Bobadela, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 146 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça e facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem...

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