Portaria N.º 20/1987 de 28 de Abril

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 20/1987 de 28 de Abril

ALTERA O TARIFÁRIO DOS AUTOMÓVEIS

LIGEIROS DE PASSAGEIROS

COM CONDUTOR

A última revisão do sistema tarifário aplicável ao regime de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, é a constante da Portaria n.º 11/86, de 11 de Março.

Verifica-se, porém, que os custos da exploração daquela indústria, apresentam uma estrutura agravada face àquela que fundamentou os valores aprovados pela referida Portaria.

Torna-se, por isso, necessário procedera uma revisão do sistema tarifário em causa.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, através das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo, ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 2 29.º da Constituição, o seguinte:

1 - Os serviços de transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros do aluguer serão remunerados de acordo com as tabelas seguintes:

TABELA I

SERVIÇO À HORA

  1. - Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

    AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES

    A primeira hora

    ou fracção 850.00

    Cada meia hora ou fracção 425.00

    AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES

    A primeira hora

    ou fracção 1000.00

    Cada meia hora ou fracção 500.00

    B)- Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão

    AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES

    A primeira hora

    ou fracção 1 100.00

    Cada meia hora ou fracção 550.00

    AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES

    A primeira hora

    ou fracção 1 250.00

    Cada meia hora ou fracção 625.00

    TABELA II

    SERVIÇO AO QUILÓMETRO

  2. - Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

    AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES

    Por quilómetro ou

    Fracção 25.00

    Mínimo de cobrança 155.00

    AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES

    Por quilómetro

    ou fracção 32.00

    Mínimo de cobrança 205.00

  3. - Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão

    AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES

    Por quilómetro

    ou fracção 30. 50

    Mínimo de cobrança 192.50

    AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES

    Por quilómetro

    ou, fracção 34.50

    Mínimo de cobrança 2 10.00

    2 - O mínimo de cobrança dá direito à utilização pelo utente de um percurso de 3 quilómetros, em ida e volta.

    Este mínimo de cobrança será sempre adicionado ao valor resultante da aplicação do tarifário, agora aprovado. ao número de quilómetros além de três.

    3 - O serviço à hora só é permiti do em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a...

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