Portaria N.º 20/1987 de 28 de Abril
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO
Portaria Nº 20/1987 de 28 de Abril
ALTERA O TARIFÁRIO DOS AUTOMÓVEIS
LIGEIROS DE PASSAGEIROS
COM CONDUTOR
A última revisão do sistema tarifário aplicável ao regime de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, é a constante da Portaria n.º 11/86, de 11 de Março.
Verifica-se, porém, que os custos da exploração daquela indústria, apresentam uma estrutura agravada face àquela que fundamentou os valores aprovados pela referida Portaria.
Torna-se, por isso, necessário procedera uma revisão do sistema tarifário em causa.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, através das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo, ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 2 29.º da Constituição, o seguinte:
1 - Os serviços de transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros do aluguer serão remunerados de acordo com as tabelas seguintes:
TABELA I
SERVIÇO À HORA
-
- Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora
ou fracção 850.00
Cada meia hora ou fracção 425.00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
A primeira hora
ou fracção 1000.00
Cada meia hora ou fracção 500.00
B)- Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
A primeira hora
ou fracção 1 100.00
Cada meia hora ou fracção 550.00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
A primeira hora
ou fracção 1 250.00
Cada meia hora ou fracção 625.00
TABELA II
SERVIÇO AO QUILÓMETRO
-
- Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro ou
Fracção 25.00
Mínimo de cobrança 155.00
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro
ou fracção 32.00
Mínimo de cobrança 205.00
-
- Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão
AUTOMÓVEIS DE QUATRO LUGARES
Por quilómetro
ou fracção 30. 50
Mínimo de cobrança 192.50
AUTOMÓVEIS DE SEIS LUGARES
Por quilómetro
ou, fracção 34.50
Mínimo de cobrança 2 10.00
2 - O mínimo de cobrança dá direito à utilização pelo utente de um percurso de 3 quilómetros, em ida e volta.
Este mínimo de cobrança será sempre adicionado ao valor resultante da aplicação do tarifário, agora aprovado. ao número de quilómetros além de três.
3 - O serviço à hora só é permiti do em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a...
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