Portaria N.º 22/1986 de 8 de Abril

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 22/1986 de 8 de Abril

—- Considerando que a última actualização da tabela das diárias de estadia dos utentes e acompanhantes, quando deslocados no continente, se reporta a 28 de Julho de 1981, conforme Despacho Normativo nº 45/81;

— Considerando, por outro lado, que o montante das diárias de estadia dos utentes e acompanhantes, quando deslocados, inter-ilhas, não é adequado.

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei nº 39/80 de 5 de Agosto:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

  1. A comparticipação com alojamento e alimentação devida aos utentes e seus acompanhantes, quando deslocados por motivo de doença no continente ou inter-ilhas é a seguinte:

    TABELA I

    1.1. Estadia em Estabelecimento de Hotelaria:

    PARA A REGIÃO

    — 100% da despesa com o limite máximo diário, «per capita”, de 750$00.

    PARA O CONTINENTE

    — 100% da despesa com o limite máximo diário, “per capita”, de 900$00.

    1.2. Estadia em casa de família ou particular:

    — 50% do limite máximo diário, "per capita”, mencionado no número anterior.

  2. As crianças menores de 10 anos têm direito a 50% das quantias previstas nas tabelas constantes no número anterior.

  3. O pagamento dos transportes aéreos inter-ilhas e ilhas/continente é assegurado pelos Serviços dependentes da...

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