Portaria N.º 62/1983 de 16 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria Nº 62/1983 de 16 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, definiu os princípios gerais informadores dos processos e métodos de recrutamento e selecção .de pessoal da Administração Regional dos Açores, estabelecendo no seu artigo 7.º que os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de portaria a aprovar pelo Secretário Regional da Administração Pública.

Nestes termos, e em execução do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abri manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Administração Pública, aprovar o seguinte:

REGIME GERAL DOS CONCURSOS

CAPÍTULO I

Prazo de validade e regime geral de tramitação de concursos

SECÇÃO I

Prazos de validade dos concursos

Artigo 1.º

(Concursos de habilitação)

1 - Os concursos de habilitação são válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista de graduação dos candidatos aprovados.

2 - O prazo de validade dos concursos de habilitação relativamente aos concursados que, durante o mesmo prazo, apresentarem a sua candidatura a concurso de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o termo do referido prazo, não caduca:

a) Até à publicação da lista definitiva, no caso dos candidatos não admitidos no concurso de afectação;

b) Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.

3 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação poderão concorrer a mais de um concurso de afectação aberto para a categoria para que estão habilitados.

4 - Se durante o prazo de validade de um concurso de habilitação for aberto outro com o mesmo âmbito institucional e para a mesma categoria, os concursados aprovados neste último poderão concorrer a concursos de afectação independentemente do termo do prazo de validade do primeiro ou da colocação de todos os candidatos no mesmo, no caso de essa colocação ocorrer antes do final desse prazo.

Artigo 2.º

(Concursos de afectação)

A validade dos concursos de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.

Artigo 3.º

(Concursos de provimento)

Os concursos de provimento podem ser abertos para preenchimento;

a) Das vagas existentes à data da sua abertura; ou

b) Das mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superiora 2 anos contados a partir daquela data e a fixar no respectivo aviso de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Tramitação de concursos de admissão

Artigo 4.º

(Publicação dos concursos)

A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso incerto na 2.ª série do Jornal Oficial e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

(Aviso de abertura dos concursos)

1 - Dos avisos de abertura de concurso para os concursos de habilitação e de provimento devem constar, obrigatoriamente:

a) A categoria, o serviço ou serviços a que se refere e a especificação das vagas a preencher;

b) O prazo de validade do concurso ou o número de vagas para que o concurso é aberto;

c) A descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a preencher, vencimento, localidade e outras condições de trabalho;

d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;

e) A natureza do concurso, os métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;

f) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar dos requerimentos de admissão e enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

g) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

h) A constituição do júri;

i) A indicação do regulamento do concurso;

j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

2 - No caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, este facto deve constar obrigatoriamente do respectivo aviso de abertura.

3 - Sempre que se trate de concurso de afectação, os respectivos avisos devem integrar os seguintes elementos:

a) Concurso de habilitação a que respeita;

b) Categoria a que se refere, com indicação da respectiva letra de vencimento e número de vagas a preencher;

c) Organismo a que respeita e respectiva localidade;

d) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;

e) Constituição do júri.

Artigo 6.º

(Da documentação a apresentar pelos candidatos)

1 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou...

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