Portaria N.º 14/1983 de 19 de Abril

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 14/1983 de 19 de Abril

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei nº 39/80 de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

Artigo único —São aprovados os Acordos de Cooperação e de Prestação de Serviços celebrados entre o Instituto de S. João de Deus e a Direcção Regional de Saúde, anexos a esta portaria.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, 25 de Fevereiro de 1983. — O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Carlos Henrique da Costa Neves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO

Entre a Direcção Regional de Saúde a seguir designada por DAS e o INSTITUTO S. JOÃO DE DEUS, Instituição Privada de Solidariedade Social — IPSS —devidamente registada na Direcção-Geral de Segurança Social, do Continente, ao qual pertencem nomeadamente, a Casa de Saúde de S. Miguel, em Ponta Delgada e a Casa de Saúde de S. Rafael em Angra do Heroísmo, a seguir designadas por CSP (Casas de Saúde de Psiquiatria), é celebrado o presente acordo de cooperação com vista a uma clara definição da forma como se devem processar as relações entre as duas entidades, no quadro do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 51 9-G2/79 de 29 de Dezembro, e em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei nº 276/78 de 6 de Setembro.

As actividades desenvolvidas pelas CSP no âmbito da S.R.A.S. — DR.S. enquadram-se no Sistema Regional de Saúde e como tal são reconhecidas e apoiadas.

À Direcção Regional de Saúde caberá a função orientadora e tutelar definida por lei, com vista ao correcto desenvolvimento das acções para que as CSP se encontram especialmente vocacionadas, apoiando-se na prossecução dos seus fins estatutários.

Acordam, assim, ambas as partes, em cooperar com vista à realização dos objectivos referidos, comprometendo-se, nomeadamente, ao cumprimento das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA I

A Direcção Regional de Saúde incumbe nomeadamente:

1 — Assegurar a compatibilidade dos fins e actividades da Instituição com os do sistema regional de Saúde, garantindo o cumprimento da Lei e preservando os interesses dos utentes e das próprias CSP.

2 — Emitir normas orientadoras respeitantes à organização e exercício das actividades das CSP na prossecução da sua acção tutelar, respeitando os Estatutos do Instituto.

3 — Integrar no plano de investimento da DAS programas de acção tendentes à melhoria da Rede de Serviços das CSP depois de compatibilizadas as necessidades, prioridades e disponibilidades.

4 — Exercer a tutela administrativa, nos termos previstos na Lei e nos respectivos Estatutos do Instituto.

5 — Promover e incentivar os esquemas adequados ao aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da Instituição, nos moldes adoptados para o sector.

6 — Proceder nos termos previstos na Lei, ao visto dos Orçamentos e contas de Gerência dos estabelecimentos hospitalares do Instituto, situados na Região Autónoma dos Açores.

7 — Comparticipar nos encargos financeiros, nos termos definidos.

CLÁUSULA II

Às CSP, incumbe, nomeadamente:

1 — Respeitar o limite máximo de utentes, de acordo com a capacidade das respectivas instalações aptas à prestação de cuidados do foro psiquiátrico.

2 — Submeter à homologação da Direcção Regional de Saúde os seguintes actos relativos aos estabelecimentos hospitalares do Instituto situados na Região Autónoma dos Açores:

Os quadros de pessoal e as respectivas alterações para o respectivo «visto»

Lista nominal do pessoal a apresentar até 30 de Junho de cada ano para o respectivo «visto». Para tal efeito, poderá ser utilizada uma fotocópia reduzida dos Mapas de Pessoal elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro (Mapas de Pessoal a enviar ao Ministério do Trabalho).

O orçamento ordinário, para efeitos do respectivo «visto», o qual deverá ser enviado até 31 de Julho do ano anterior ao que diz respeito;

Os orçamentos suplementares, para efeitos do respectivo “visto... Estes orçamentos deverão ser apresentados até 10 de Dezembro do ano a que respeitam;

A conta de gerência acompanhada do relatório anual da Direcção. A sua apresentação deverá ser feita até 30 de Abril do ano seguinte ao que a mesma diz respeito.

3 — Proceder e actuar nos termos legais previstos no Estatuto do Instituto aos seguintes actos:

Alteração dos Estatutos;

Criação, modificação ou extinção de actividades;

Integração, fusão ou extinção da Instituição;

Aquisição de bens imóveis em nome do Instituto ou a sua alienação a qualquer título.

4 — Fornecerá DRS informação estatística sobre o movimento mensal de doentes, até ao dia 15 do mês seguinte.

5 — Remeter à DRS o extracto da acta da Reunião que eleger os corpos directivos das CSP do Instituto localizadas na Região Autónoma dos Açores.

6 — Fornecer informações de molde a permitir a avaliação do equipamento instalado, designadamente quanto ao equipamento da especialidade e/ou outro de considerável nível e aproveitamento técnico.

7 — Assegurar as condições necessárias para a prossecução do acompanhamento técnico e administrativo da Direcção Regional de Saúde.

Cláusula III

1 — Este acordo considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1982 e terá a validade de um ano, considerando-se prorrogado por idênticos períodos, desde que não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência de três meses.

2 — A alteração das cláusulas do presente Acordo, bem como as eventuais omissões, poderão ser acordadas em qualquer altura a através da elaboração de protocolos adicionais.

Angra do Heroísmo, 14 de Julho de 1982.—O Director Regional de Saúde, Lopes da Nave. Instituto de S. João de Deus. — O Presidente, assinatura ilegível.

ACORDO ENTRE A DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE E O INSTITUTO DE S.JOÃO DE DEUS CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CLÁUSULA 1.ª

(OBJECTIVOS DO ACORDO)

Entre a Direcção Regional de Saúde, a seguir designada por DRS e o Instituto de S. João de Deus, com Sede na Casa de Saúde do Telhal — Telhal, Instituição Privada de Solidariedade Social, do Continente, à qual pertencem, nomeadamente, a Casa de Saúde de S. Miguel, em Ponta Delgada e a Casa de Saúde de S. Rafael, em Angra do Heroísmo, a seguir designadas por CSP (Casas de Saúde de Psiquiatria), é celebrado o presente Acordo que se destina a regular os termos em que se propõem colaborar para o efeito de serem prestados serviços de assistência de saúde do foro psiquiátrico aos utentes do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS.

CLÁUSULA 2.ª

(ÂMBITO DO ACORDO QUANTO ÀS INSTITUIÇÕES)

O presente Acordo abrange toda a Região Autónoma dos Açores e aplica-se por um lado, às Instituições que compõem o SRS representado pela DRS e, por outro, ao Instituto de S. João de Deus, ao qual pertencem as Casas de Saúde acima mencionadas.

CLÁUSULA 3.ª

(ÂMBITO DO ACORDO QUANTO À MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA)

  1. O presente Acordo compreende primordialmente, como modalidade de assistência, os tratamentos especializados e os internamentos do foro psiquiátrico.

  2. O Acordo abrange também acessoriamente, de harmonia com as regras nele fixadas, a prestação de assistência urgente, ou em consultas...

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