Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 439/77 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, veio obrigar as entidades públicas e privadas com trabalhadores ao seu serviço ao preenchimento de mapas de quadros de pessoal anuais e mensais, de modelo anexo àquele diploma, em substituição dos até aí existentes.

Os intuitos visados pelo referido decreto-lei, claramente enunciados no seu preâmbulo, aconselham, pela importância de que se revestem, que se proceda a uma substituição integral das suas disposições, no sentido de uma mais fácil e correcta aplicação.

Nestes termos: Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, o mapa anexo devidamente preenchido.

2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, regional e local, bem como aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direitopúblico.

3 - Não se aplica igualmente o disposto neste diploma às entidades patronais que exerçam actividades agrícolas, silvícolas, de exploração florestal, de caça, pesca ou que tenham ao seu serviço trabalhadores domésticos, salvo se abrangidas pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 2.º - 1 - O mapa anexo ao presente diploma será enviado até 30 de Abril de cada ano a cada uma das seguintes entidades: a) Original e uma cópia, aos serviços centrais do Ministério do Trabalho, se a entidade patronal tiver sede no distrito de Lisboa, e, nos restantes distritos, às delegações regionais da Secretaria de Estado do Trabalho; b) Uma cópia ao sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores.

2 - Se após o envio do mapa referido no número anterior entrar em vigor novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será obrigatório o envio de novo mapa, relativo apenas aos trabalhadores por aquele abrangidos, até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência da nova regulamentação.

3 - No caso de actividades sazonais ou de início de actividades, o envio do mapa referido no n.º 1 será feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração.

Art. 3.º - 1 - Logo após o envio, as entidades patronais...

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