Portaria N.º 846/1983 de 22 de Agosto
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Portaria Nº 846/1983 de 22 de Agosto
1. No acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) celebrado entre o Estado e a TAP ficou estabelecido que apenas fossem atribuídas Indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente. No entanto, encontra-se igualmente previsto no citado acordo que as propostas tarifárias, bem como a fixação das indemnizações compensatórias, visem a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.
2. Neste contexto e tendo em conta os aumentos dos custos de exploração das ligações em causa desde a última actualização, para o que tem contribuído, além dos elevados níveis de inflação nacional, o facto de uma percentagem considerável dos custos ser expressa em dólares dos EUA, foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga. Para as ligações entre os Açores e a Madeira foi também aplicado o regime de «tarifa comum dos Açores», que tinha sido introduzido pela Portaria n.º 954/82, de 9 de Outubro, entre o continente e os Açores.
Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte:
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 34 de 13-9-1983.
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São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:
Nota. - Aos valores tarifários acima especificados será ainda adicionado o valor correspondente ao imposto do selo.
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As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma passagem no mesmo ponto em cada direcção.
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Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel e Terceira só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.
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Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Ponta Delgada e Terceira, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagem de turismo tipo tudo incluído (anexo II). Nos restantes casos, os passageiros só poderio fazer stopover em Ponta Delgada ou Terceira mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.
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Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo. com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.
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