Portaria N.º 846/1983 de 22 de Agosto

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Portaria Nº 846/1983 de 22 de Agosto

1. No acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) celebrado entre o Estado e a TAP ficou estabelecido que apenas fossem atribuídas Indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente. No entanto, encontra-se igualmente previsto no citado acordo que as propostas tarifárias, bem como a fixação das indemnizações compensatórias, visem a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.

2. Neste contexto e tendo em conta os aumentos dos custos de exploração das ligações em causa desde a última actualização, para o que tem contribuído, além dos elevados níveis de inflação nacional, o facto de uma percentagem considerável dos custos ser expressa em dólares dos EUA, foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga. Para as ligações entre os Açores e a Madeira foi também aplicado o regime de «tarifa comum dos Açores», que tinha sido introduzido pela Portaria n.º 954/82, de 9 de Outubro, entre o continente e os Açores.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 34 de 13-9-1983.

  1. São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

    Nota. - Aos valores tarifários acima especificados será ainda adicionado o valor correspondente ao imposto do selo.

  2. As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma passagem no mesmo ponto em cada direcção.

  3. Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel e Terceira só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.

  4. Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Ponta Delgada e Terceira, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagem de turismo tipo tudo incluído (anexo II). Nos restantes casos, os passageiros só poderio fazer stopover em Ponta Delgada ou Terceira mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.

  5. Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo. com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

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