Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 25/79 de 19 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais do regime das empresas públicas, garantiu a estas autonomia administrativa, financeira e patrimonial, condição necessária a uma gestão eficiente e dinâmica das mesmas.

Porém, dado que as empresas públicas constituem um importante instrumento da política económica governamental, o Governo intervém na actividade dos seus órgãos através de tutela exercida, na maioria dos casos, pelo respectivo Ministério.

A experiência até agora alcançada concluiu pela necessidade de esta intervenção tutelar ser também exercida pelo Ministério das Finanças e do Plano, dadas as incidências do comportamento das empresas públicas nas finanças do Estado, obrigado muitas vezes a cobrir os seus prejuízos ou a financiar parte substancial dos investimentos, conforme, aliás, foi reconhecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 260/76.

Por outro lado, com vista a tornar mais efectiva e dinâmica a auditoria das empresas públicas, é aconselhável que as comissões de fiscalização sejam vinculadas à obrigação de apresentar relatórios trimestrais, através dos quais os Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela possam acompanhar a evolução das respectivas situações económica e financeira.

Por último, reconhece-se ser conveniente conferir maior uniformidade à informação de gestão a fornecer ao Governo, elemento muito importante para o exercíco dos poderes detutela: Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º, 24.º, 25.º, n.º 1, 28.º, n.os 2 e 3, e 45.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 13.º (Tutela) 1 - A tutela das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende: a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector; b) O poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista constante do estatuto de cada empresa que não sejam os de carácter financeiro contemplados no n.º 2 deste artigo; c) O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa; d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades...

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