Portaria n.º 954/82, de 09 de Outubro de 1982

Portaria n.º 954/82 de 9 de Outubro 1. Dada a natureza das ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, foi estabelecido entre o Estado e a TAP, no acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF), que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das duas Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente (n.º 2 do artigo 10.º do ASEF).

  1. Face ao citado acordo, a TAP tem de apresentar anualmente proposta de fixação do montante das referidas indemnizações, bem como de revisão das tarifas, visando a gradual redução da parte dos custos coberta por indemnizações compensatórias (n.º 4 do mesmo artigo.) 3. Dentro dos condicionalismos enunciados e tendo em conta a evolução dos custos de exploração destas ligações, foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga, com excepção da tarifa para residente estudante, que não será alterada. Para a Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de se considerar um esquema de tarifas de nível indiferenciado para os vários pontos de destino no arquipélago, procedeu-se ainda à alteração das tarifas de passageiros integrando os pontos não operados directamente e introduziu-se, a título experimental, a possibilidade de a tarifa de excursão poder ser utilizada para viagens turísticas em grupo. Assim, aos valores resultantes da aplicação dos pressupostos acima referidos adicionou-se o valor correspondente ao encargo da aplicação da tarifa única.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 2.º As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais do que uma passagem no mesmo ponto, em cada direcção; permite-se, no caso das tarifas de ida e volta, utilizar uma vez o ponto de entrada/saída nos Açores mais...

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