Portaria N.º 33/1980 de 1 de Abril

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 33/1980 de 1 de Abril

Tendo-se alterado os custos de extracção de toros e os preços dos transportes e outros factores de produção das unidades industriais de serração de madeira de criptoméria, torna-se inevitável a correcção dós preços em vigor desde a publicação da Portaria n.º 1/ 79, de 20 de Fevereiro.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - A madeira de criptoméria, produzida e comercializada na Região, fica sujeita ao regime de preços definido no presente diploma.

  2. - Os preços máximos de venda de madeira de criptoméria simplesmente serrada, nas estâncias ou estabelecimento do produtor grossista, em peças soltas, e para consumo na Região, são os seguintes por metro cúbico:

    TABELADE PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA PELO PRODUTOR (a) (b) (c)

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 10 de 1-4-1980

    (a) - 1m3 - 424 pés

    (b) - Madeira de comprimentos de 2,20 a 3,00 metros

    (c) - Para espessuras e larguras intermédias os preços serão calculados na respectiva proporção

  3. - O produtor-grossista só fica obrigado a satisfazer encomendas, para entrega de uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 2m3, de um ou vários tipos de madeira.

  4. - Os preços de venda ao público, nos estabelecimentos de venda a retalho formam-se adicionando a margem global de comercialização de 975$20 por m3 aos preços constantes do n.º 2.º acrescidos do Imposto de Transacção.

  5. - Nas ilhas sem produção industrial a margem referida no n.º anterior será aplicada sobre os preços constantes do n.º 2.º acrescidos do imposto de transacção e encargos inerentes ao transporte até ao respectivo cais.

  6. - A saída de madeira da Região só será permitida mediante a...

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