Portaria N.º 9/1980 de 1 de Abril
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 9/1980 de 1 de Abril
O Decreto Regional n.º 18-79-A, de 20 de Agosto. criou o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários no qual, por orça do respectivo artigo 12.º, integrou Matadouros e Casas de Matança da Região.
O funcionamento de tais estabelecimentos, até então incorporados no património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, regia-se pelo disposto na Portaria n.º 85-75, de 14 de Fevereiro.
Presentemente, verifica-se a urgente necessidade de substituir a dependência da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em que vinham funcionando, pela do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, de do a assegurar a prática de todas as acções conducentes à maximização do aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes.
Espera-se que tal medida, conjugada com a reorganização dos circuitos de aquisição de gado à lavoura, abate, conservação, transformação e distribuição de carnes, venha a constituir factor importante de promoção sócio-económica da Região.
Nestes termos:
Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição conjugado com a demais legislação aplicável, nomeadamente o número 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
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- São aprovadas as normas que disciplinam o funcionamento dos Matadouros e Casas de Matança na Região Autónoma dos Açores e que constam do Regulamento anexo a esta Portaria da qual faz parte integrante.
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- Deixa de ter aplicação na Região, o Regulamento anexo à Portaria n.º 84/75, de 14 de Fevereiro.
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- A presente Portaria entra imediatamente em vigor.
REGULAMENTO DOS MATADOUROS E CAÇAS DE MATANÇA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1.º - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os matadouros e casas de matança da Região Autónoma dos Açores, integrados no Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, por força do disposto no Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto.
ARTIGO 2.º - Os principais objectivos a atingir por este Regulamento são:
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Promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e sub-produtos, nos aspectos quantitativo, qualitativo e higio-sanitário.
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Rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto-quarto.
CAPITULO II
Administração e Pessoal
ARTIGO 3.º - Os matadouros industriais são administrados por um Director, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.
ARTIGO 4.º - 1. A direcção dos matadouros de âmbito concelhio será exercida pelo médico veterinário municipal a quem será atribuída gratificação, ou, na sua falta, por um elemento que possua qualificação técnico-profissional, que será igualmente nomeado pelo...
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