Portaria n.º 9/80, de 05 de Janeiro de 1980

Portaria n.º 9/80 de 5 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 16.º do artigo 4.º e seu § único da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1 - Ficam sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, as seguintesmercadorias: Alto-falantes.

Amplificadores.

Aparelhos receptores para radiodifusão.

Aparelhos receptores para televisão.

Aparelhos para registo ou reprodução de som, compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som.

Aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e de som.

Aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash).

Aspiradores e enceradores.

Batedeiras eléctricas, de uso doméstico, de qualquer espécie.

Cabeças para máquinas de costura.

Calçado.

Carnes.

Frigoríficos e outros móveis importados com ou sem o respectivo aparelho produtor de frio.

Faróis e farolins.

Gado.

Objectos de vidro, de...

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