Parecer (extrato) n.º 16/2020
Data de publicação | 30 Outubro 2020 |
Section | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Ministério Público - Procuradoria-Geral da República |
Parecer (extrato) n.º 16/2020
Sumário: Exercício do poder disciplinar sobre diretores pedagógicos ou membros da direção pedagógica de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (não superior).
Conclusões:
1.ª - As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares (e cooperativos) de há muito que se encontram subordinadas ao cumprimento de deveres profissionais consignados por normas de direito público e sujeitos ao poder disciplinar do Governo, como se observa, pelo menos, desde o Regulamento Geral do Ensino Secundário de 14 de agosto de 1895 até ao atual Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
2.ª - Sujeição que em nada exime o diretor ou membro da direção pedagógica à responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação laboral privada, perante a cooperativa, a instituição canónica, a sociedade comercial, a fundação ou a pessoa singular proprietária da escola, ou que, a outro título, detenha a exploração do estabelecimento de ensino e seja, nessa qualidade, a entidade patronal.
3.ª - As funções dos diretores pedagógicos, sumariamente enunciadas nos artigos 40.º e 41.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, são, em muitos aspetos, de interesse público, pois são de interesse público, e não apenas de interesse geral, os próprios estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que dirigem pedagogicamente (cf. artigo 2.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março), os quais integram o sistema educativo nacional (cf. artigo 3.º, n.º 2) e fazem parte da rede escolar, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de março.
4.ª - A atividade educativa das escolas particulares e cooperativas, nomeadamente a avaliação interna e externa de alunos, a passagem de certificados e diplomas de graus de ensino ou habilitações e a prestação de ensino com qualidade científica e sustentação pedagógica, na observância da autonomia pedagógica e dos denominadores comuns a todo o sistema de ensino, leva a considerá-las entidades privadas com funções públicas e investidas, pontualmente, de poderes públicos.
5.ª - Tal qualificação é independente dos contratos administrativos de colaboração que as escolas particulares e cooperativas possam celebrar com o Estado, como também se mostra independente de qualquer ato de concessão ou de delegação de tarefas, pois decorre da lei, diretamente.
6.ª - As entidades privadas que exercem funções públicas não integram por esse motivo a...
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