Lei n.º 9/79, de 19 de Março de 1979

Lei n.º 9/79 de 19 de Março Bases do ensino particular e cooperativo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - É direito fundamental de todo o cidadão o pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia do acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e de ensinar.

2 - Ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.

3 - É reconhecida aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos.

CAPÍTULO II Dos estabelecimentos ARTIGO 2.º As actividades e os estabelecimentos de ensino enquadrados no âmbito do sistema nacional de educação são de interesse público.

ARTIGO 3.º 1 - Para efeitos desta lei, consideram-se escolas públicas, escolas particulares e escolascooperativas: a) Escolas públicas - aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direitopúblico; b) Escolas particulares - aquelas cuja criação e funcionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada; c) Escolas cooperativas - aquelas que forem constituídas de acordo com as disposições legais respectivas.

2 - As escolas particulares e as escolas cooperativas, quando ministrem ensino colectivo que se enquadre nos objectivos do Sistema Nacional de Educação, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro.

3 - As remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas referidas no n.º 2 são isentas de imposto profissional, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.

ARTIGO 4.º 1 - A presente lei aplica-se às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível educativo.

2 - A aplicação dos princípios desta lei às escolas de nível superior será regulada por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de cento e oitenta dias.

3 - As acções sistemáticas de ensino não ministrado em estabelecimentos, dada a sua especificidade, devem ser objecto de legislação especial.

ARTIGO 5.º 1 - Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino...

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