Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre "A regulação da concorrência e os consumidores" (2006/C 309/01)

Em 14 de Julho de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 29.° do Regimento, elaborar um parecer sobre: "A regulação da concorrência e os consumidores".

Incumbida a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 31 de Maio de 2006. Relatora: (SÁNCHEZ MIGUEL).

Na 428.a reunião plenária de 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 A livre concorrência pressupõe um benefício para todos os intervenientes no mercado, especialmente para os consumidores. No entanto, o incumprimento das disposições legais que regem esta matéria tem sido especialmente nocivo para as empresas concorrentes por neutralizar o efeito das regras estabelecidas, que prevêem sanções para atenuar as consequências económicas da falta de concorrência entre elas.

1.2 Os consumidores não dispunham antes de instrumentos jurídicos apropriados derivados das regras da concorrência que lhes permitissem intervir ou reclamar por danos causados no mercado por práticas concorrenciais proibidas. Somente a partir das grandes mudanças verificadas no mercado interno, especialmente a partir da liberalização de sectores económicos de interesse geral, é que se começou a debater a necessidade de instrumentos que permitissem aos consumidores participar na política da concorrência.

1.3 O primeiro passo neste sentido foi a nomeação na DG Concorrência de um funcionário de ligação com os consumidores a quem as organizações de consumidores se podem dirigir para tratar de questões em que a sua opinião tenha pertinência. Hoje, três anos mais tarde, a sua eficácia está limitada, pelo simples facto de não dispor de meios para executar essa sua tarefa.

1.4 Entretanto, nos sectores liberalizados mais importantes, a livre concorrência sofreu nítidas restrições que provocam um efeito de exclusão das empresas concorrentes e de limitação evidente dos direitos económicos dos consumidores. Um dos motivos deste impacto negativo é a dimensão nacional adoptada pela maioria dos Estados-Membros na liberalização, com o regresso ao proteccionismo nacional das empresas. A Comissão terá de dispor dos meios necessários para pôr cobro a esta situação.

1.5 O n.° 2 do artigo 153.° do TCE confere à Comissão a base legislativa para o estabelecimento de uma acção horizontal de defesa dos consumidores nas políticas comunitárias e, em especial, a de concorrência, por forma a garantir que as regras de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do TCE salvaguardem os seus interesses, junto das empresas concorrentes, afectados pelo incumprimento das regras da concorrência. Por seu turno, os Estados-Membros deverão dar esta mesma finalidade às suas regras nacionais.

1.6 Nesta ordem de ideias, é preciso definir acções que garantam a indemnização pelos danos e prejuízos causados eventualmente por práticas proibidas, especialmente nos seus direitos económicos.

1.7 Além disso, urge reforçar os sistemas de informação e de consulta dos consumidores. Para manter o funcionário de ligação com os consumidores, a DG Concorrência terá de dotá-lo dos meios necessários para poder realizar o seu trabalho. Por outro lado, a DG SANCO deverá convidar os organismos com quem colabora a melhorar a qualidade da sua intervenção nas questões da concorrência que tocam directamente os interesses dos consumidores. Neste contexto, entendemos que a Rede Europeia da Concorrência pode adaptar a sua actividade para incorporar as informações e observações que as organizações de consumidores nacionais ou comunitárias queiram aduzir para aumentar a eficiência da política de concorrência nos mercados e para verem reconhecidos os seus direitos económicos.

2. A orientação actual da política de concorrência europeia

2.1 A livre concorrência é um princípio básico da economia de mercado que tem como premissa a liberdade de iniciativa dos agentes económicos e, em geral, de todas as pessoas que lhe têm acesso. A necessidade de definir regras compatíveis com a livre concorrência no mercado e com os direitos de todas os seus intervenientes esteve na origem das disposições do Tratado que serviram de base à sua regulamentação. A Comissão Europeia salientou 1, em plena época de liberalizações, o imperativo de encontrar um equilíbrio entre os interesses das empresas e os dos consumidores, ao contemplar novas situações económicas não previstas nas regras da concorrência. Anunciou, simultaneamente, o seu propósito de tornar eficazes os instrumentos voluntários e de promover o diálogo entre consumidores e empresas, para aumentar a sua confiança no mercado, visto a concorrência não bastar como instrumento para alcançar este objectivo.

2.2 A situação actual apresenta algumas novidades, todas elas referidas no Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2004 2 e na intervenção da comissária Kroes 3. Em ambos os casos sobressai a necessidade de articular a acção dos sectores essenciais para o mercado interno e a competitividade em torno da Agenda de Lisboa, mas muito particularmente dos interesses dos consumidores e, sobretudo, das implicações que têm para os seus direitos os cartéis e os monopólios. Esta posição pode ser encarada como o primeiro passo para a incorporação da defesa dos consumidores nas medidas de regulação do mercado, na óptica da procura e não unicamente da oferta, como antes sucedia.

2.3 Convém assinalar que a definição da política de concorrência deverá caber à UE, mas em colaboração com os Estados-Membros, não só por ser aplicável ao mercado único e, por conseguinte, a operações transfronteiriças, mas também porque visa harmonizar as regras nacionais. Isto para evitar que as políticas nacionais assumam um carácter proteccionista que favoreça os próprios mercados e discrimine os seus concorrentes. As instâncias comunitárias desempenham aqui um papel fundamental, sobretudo a Comissão que é competente não só pela apresentação de propostas legislativas reguladoras da concorrência, como também pelo controlo das concentrações e dos auxílios estatais, em que faz prevalecer sempre o interesse geral sobre o interesse nacional.

2.4 Face à liberalização de sectores de interesse geral e à regulação dos serviços financeiros, procurou-se estabelecer uma relação entre a política de concorrência e outras políticas da Comissão, designadamente a dos consumidores. Assim, o último Relatório da Concorrência de 2004 menciona como um dos objectivos da aplicação rigorosa desta política a defesa mais consequente dos interesses dos consumidores e o reforço da sua confiança no mercado interno.

2.5 Não obstante esta declaração de princípios, depreende-se da análise das várias disposições de aplicação da política europeia que foram poucas as mudanças concretas. Com efeito, a posição agora adoptada é idêntica à defendida em fases anteriores. Em 2003, por ocasião do Dia Europeu da Concorrência 4, anunciou-se a nomeação na DG Concorrência de um "funcionário de ligação com os consumidores", cuja actuação abrange todos os capítulos da concorrência e a quem cabe zelar pelos interesses dos consumidores. Além disso, têm sido publicados folhetos informativos 5 que orientam e informam os consumidores sobre o conteúdo da política de concorrência, principalmente nos pontos em que esta toca de perto os seus interesses.

2.6 Mais especificamente, as funções do Funcionário de Ligação com os Consumidores incluem 6:

- servir de contacto para as organizações de consumidores e para os consumidores individuais 7;

- estabelecer contactos mais regulares e globais com as organizações de consumidores e em especial com o Grupo Consultivo dos Consumidores Europeus (GCCE);

- alertar os grupos de consumidores para os casos de concorrência em que o seu contributo poderá ser útil e aconselhá-los sobre o modo como podem dar o seu contributo e exprimir os seus pontos de vista;

- contactar as autoridades nacionais de concorrência (ANC) a respeito de questões relativas à defesa dos consumidores.

2.7 Esta orientação da política de concorrência, que tem igualmente em conta os interesses dos consumidores, deveria ser aplicada horizontalmente para evitar uma compartimentação de competências demasiado estrita entre as DG Concorrência e a DG SANCO. Para esse efeito, seria conveniente uma coordenação permanente entre as várias políticas, não só europeias como também entre estas e as nacionais, para lograr uma livre concorrência de mercado propícia aos agentes económicos e sociais e aos consumidores.

3. Políticas de concorrência da UE que afectam os consumidores

3.1 Pode-se afirmar que a política de concorrência conheceu recentemente uma evolução fundamental, e não só graças à influência considerável da globalização da economia, mas também à indispensável conciliação entre a liberalização de sectores dos serviços com outros objectivos de interesse público, designadamente, os que consistem em assegurar o pluralismo e a fiabilidade dos prestadores desses serviços. A política de concorrência comprometeu-se a desempenhar um papel importante face aos objectivos de competitividade definidos na Agenda de Lisboa. Estes colocam a tónica no bom funcionamento da economia de mercado e, sobretudo, das concentrações económicas, que são fundamentais para o êxito da economia europeia perante os nossos concorrentes internacionais, mas sem coarctar os direitos dos concorrentes europeus e, especialmente, dos consumidores europeus.

3.2 A necessidade de concretizar a política de concorrência que afecta os consumidores obriga a examinar os capítulos...

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